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TJDFT 09/04/2019 - Pág. 2682 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de abril de 2019 SAMPAIO OLIVEIRA. Adv(s).: (.). Consoante o disposto no art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, mostra-se suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória,'verbis': "Art. 392. A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, send
nessa condição, não estando sujeita à preclusão, cabível sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Feita essa observação, passo à análise do apelo interposto que se encontra fundamentado, basicamente, na ocorrência da prescrição do direito à execução do julgado. Pois bem. Conforme elementos colacionados aos autos, consubstanciados, em sua grande maioria, em cópias do processo de conhecimento, verifica-se que houve a certificação do trânsito em julgado da ação
Compartilho o entendimento adotado pela Sra. Juíza Márcia Hoffmann, no sentido de que "a DIB é o marco temporal fixado pelo ordenamento jurídico para indicar o termo a partir do qual o segurado tem direito ao pagamento das prestações mensais do benefício almejado, ainda que se reconheça, porventura, que a reunião dos requisitos necessários para sua obtenção tenha ocorrido anteriormente. São coisas distintas, merecendo, portanto, tratamento diferenciado" (AC 2003.61.83.014286-3). Ano
prazo considerando em 1991, quando a lei entrou em vigor. V. Omissis. XVII. Apelação da autora provida. Sentença reformada." (AC nº 2006.03.99.038870-0, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em 10.03.2008, unanimidade, DJ de 10.04.2008). Ajuizada a ação sob a égide do novo diploma legal (08.03.2010) e alicerçada em seu artigo 143, que expressamente dispõe sobre a aposentadoria por idade a trabalhador rural, o pedido deve ser analisado de acordo com as novas regras vigentes. Nos termos da Sú
ANO X - EDIÇÃO Nº 2353 - Seção III Disponibilização: quarta-feira, 20/09/2017 Publicação: quinta-feira, 21/09/2017 O PENAL, AO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO, COM AS SEGUINTES CAR ACTERISTICAS: O ARTIGO 39 DA LEI N. 7.210/84 PREVE: ART. 39. CONS TITUEM DEVERES DO CONDENADO: I - COMPORTAMENTO DISCIPLINADO E CUM PRIMENTO FIEL DA SENTENCA; II - OBEDIENCIA AO SERVIDOR E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA RELACIONAR-SE; III - URBANIDADE E RESPEITO NO TRATO COM OS DEMAIS CONDENADOS;
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1944 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 07/01/2016 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 08/01/2016 NO QUE COUBER, AO PRESO PROVISORIO. (GRIFEI) O ARTIGO 39 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS PREVE: ART. 39. CONSTITUEM DEVERES DO CONDENA DO: I - COMPORTAMENTO DISCIPLINADO E CUMPRIMENTO FIEL DA SENTENCA ; II - OBEDIENCIA AO SERVIDOR E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QU EM DEVA RELACIONAR-SE; III - URBANIDADE E RESPEITO NO TRATO COM O S DEMAIS CONDENADOS; IV - CONDUTA OPOSTA AOS
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1968 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 12/02/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 15/02/2016 U PARA ASSEGURAR A APLICACAO DA LEI PENAL, QUANDO HOUVER PROVA DA EXISTENCIA DO CRIME E INDICIO SUFICIENTE DE AUTORIA. (GRIFEI). O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, INCLINANDO-SE PARA AS DECISOES QUE JA ERAM EXARADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS, PACIFICOU ENTENDIMEN TO DE QUE A REGRESSAO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CARATER CAUTELAR PODE SER EFETIVADA INDEPENDENTEMENTE
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2041 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 06/06/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 07/06/2016 61, 63/64, 69/70 E 72/73), EM TOTAL INOBSERVANCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 50, INCISO II, C/C, ARTIGO 39, VI, AMBOS DA LEI DE EXECUCO ES PENAIS. COM EFEITO, IMPERIOSA A DECRETACAO DE SUA PRISAO CAUTE LAR, NOTADAMENTE EM VISTA DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A CORRETA APLICACAO DA LEI PENAL, NOS EXATOS TERMOS DO ARTIGO 312 DO CODIG O DE PROCESSO PENAL. ART. 312. A PRISAO PRE
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2048 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 15/06/2016 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 16/06/2016 O DEFINITIVA DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. NECESSIDA DE. OCORRENCIA. AUSENCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) WRIT NAO C ONHECIDO. 1. ESTE SUPERIOR TRIBUNAL JA FIRMOU ENTENDIMENTO NO SEN TIDO DE QUE, COMETIDA FALTA GRAVE PELO CONDENADO, E PERFEITAMENTE CABIVEL A REGRESSAO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL, SEM A OITIVA P REVIA DO CONDENADO, QUE SOMENTE E EXIGIDA N
ANO X - EDIÇÃO Nº 2399 - Seção III Disponibilização: sexta-feira, 01/12/2017 Publicação: segunda-feira, 04/12/2017 AIS CONDENADOS; IV - CONDUTA OPOSTA AOS MOVIMENTOS INDIVIDUAIS OU COLETIVOS DE FUGA OU DE SUBVERSAO A ORDEM OU A DISCIPLINA; V - E XECUCAO DO TRABALHO, DAS TAREFAS E DAS ORDENS RECEBIDAS; VI - SUB MISSAO A SANCAO DISCIPLINAR IMPOSTA; VII - INDENIZACAO A VITIMA O U AOS SEUS SUCESSORES; VIII - INDENIZACAO AO ESTADO, QUANDO POSSI VEL, DAS DESPESAS REALIZADAS COM A SUA MANUT