10.001 resultados encontrados para exames de imagem - data: 31/07/2025
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h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum; Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assis
0102003-88.2021.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301280476 AUTOR: EDINALDO MARTINS DE AMORIM (SP200856 - LEOCADIA APARECIDA ALCANTARA SALERNO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade. Ademai
A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher
legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo perícia médica para o dia 01/12/2021, às 15h00, aos cuidados do perito médico judicial Dr. Jonas Aparecido Borracinci, a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS origina
Determino o agendamento da perícia médica para o dia 31/01/2022, às 11h00min, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial Dr(a). Ricardo Baccarelli Carvalho, ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacion
Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. 0094075-86.2021.4.03.6301 - 12ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301283350 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA (SP328056 - ROS
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do Campo/SP e determino a remessa dos autos ao referido Juizado, com as homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. 0106320-32.2021.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301284747 AUTOR: GIULIANO BELCHIOR LOPES (SP256004 - ROSANGELA DE LIMA ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando
As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação (Avenida Paulista, nº 1.345, Bela Vista, São Paulo/SP). Intimem-se. 0009323-21.2020.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301286561 AUTOR: MARCIO MACHADO - FALECIDO (SP368103 - CAROLINE STEFANI D AGOSTINO) SILVANA SANTOS CACHOEIRA (SP368103 - CAROLINE STEFANI D AGOSTINO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Tendo em vista
comparecer à perícia designada, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão Médico-Assistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se.
Cabe ao demandante, no prazo de 10 (dez) dias, demonstrar, documentalmente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (falta interesse processual), que entrou em contato com o setor responsável da CEF para verificação de possível acordo na seara extrajudicial ([email protected]). Na hipótese de transação, deverão as partes informar a este Juízo, com urgência. Remetam-se os autos ao Setor de Atendimento para exclusão de DANIEL CUNHA DA SILVA do polo passivo. SEM P