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da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. 0080008-19.2021.4.03.6301 - 13ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2021/6301276025 AUTOR: LUCIA RICHTER DA CONCEICAO SILVA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Designo perícia médica em Psiquiatria, para o dia 24/01/2022, às 11H00, aos cuidados do(a) perito(a) médico(a) judicial, Dr(a). Ná
usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada autor. h) O autor será submetido a aferição de temperatura na entrada do Juizado e, caso apresente febre, será impedido de entrar no Fórum. Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em
Por fim, considerando as peculiaridades do atual cenário, em razão da pandemia do COVID-19, caso a parte autora não se sinta segura em comparecer à perícia médica designada ou a não receber à perita assistente social em sua residência, deverá comunicar nos autos a sua recusa com 02 (dois) dias de antecedência à perícia. Essa recusa prévia não implicará qualquer prejuízo processual, cabendo à Divisão MédicoAssistencial novo agendamento. Não havendo a recusa prévia, a parte a
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar ass
Intimem-se. 0073512-71.2021.4.03.6301 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301275128 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS FONSECA (SP262859 - WILANY CAVALCANTE MONTEIRO DE SOUZA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para afer
da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. 0087258-06.2021.4.03.6301 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301275167 AUTOR: IRANI GOMES DA SILVA SANTOS (SP329803 - MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários
possua; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de proteção individual (máscara facial, luvas descartáveis e outros que entender necessários), sendo que os demais materiais médicos utilizados na perícia, serão devidamente higienizados com álcool gel antes do exame pericial de cada autor. h) O(a) autor(a) será submetido(a) a aferi
f) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; g) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a), seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usará durante a perícia médica, os equipamentos de pro
III – Cite-se e intime-se. 5003997-79.2021.4.03.6100 - 11ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6301275994 AUTOR: MAIKO PEREIRA DA CONCEICAO (SP176447 - ANDRE MENDONÇA PALMUTI) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) ( - TERCIO ISSAMI TOKANO) ESTADO DE SAO PAULO Tendo em vista que a matéria em discussão dispensa, em princípio, a realização de audiência de instrução e julgamento, cancelo a audiência marcada para 08/11/2021. De qualquer sorte, a fim de subsidiar a análise do pedido, encaminhem-s
A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Considerando a disponibilidade do(a) perito(a) assistente social, designo perícia socioeconômica para o dia 23/11