10.001 resultados encontrados para executiva do inss - data: 27/07/2025
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NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. GERENTE EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ). 0007453-05.2011.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 6317002234/2012 - ARMANDO OSMIR ZAMBIANCO (ADV. SP230110 - MIGUEL JOSE CARAM FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. GERENTE EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ). 0007452-20.2011.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 6317002235/2012 - ROBE
pobreza, em razão da ausência de assinatura nos referidos documentos. No mais, apresente cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: faturas de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo um ano, nos termos do artigo 3º do Provimento 278/06, alterado pelo artigo 6º do Provimento 283/07, ambos do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 0000097-22.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABI
pobreza, em razão da ausência de assinatura nos referidos documentos. No mais, apresente cópia de comprovante de endereço idôneo, tais como: faturas de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de no máximo um ano, nos termos do artigo 3º do Provimento 278/06, alterado pelo artigo 6º do Provimento 283/07, ambos do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 0000097-22.2012.4.03.6317 -1ª VARA GABI
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. GERENTE EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ). Designo perícia na especialidade Psiquiatria, no dia 19/03/12, às 11 horas, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais (RG, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. Designo também perícia social no dia 14/03/12, às 15 horas. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (ADV./PROC. GERENTE EXECUTIVA DO INSS DE SANTO ANDRÉ). Designo perícia na especialidade Psiquiatria, no dia 19/03/12, às 11 horas, devendo a parte autora comparecer na sede deste Juizado munida dos documentos pessoais (RG, CTPS) e todos os documentos médicos pertinentes ao exame judicial. Designo também perícia social no dia 14/03/12, às 15 horas. A perícia social deverá ser realizada na residência da parte autora, em até 30 dias da data a
Ao Poder Judiciário não é dado adotar critérios diferentes dos estabelecidos na lei, substituindo-os por outros que entenda mais adequados, sob pena de interferência na esfera legislativa. O INSS, por sua vez, não pode ser responsabilizado por ter agido de acordo com os ditames estabelecidos na legislação que rege a matéria. Com efeito, os atos praticados pela administração pública gozam de presunção de legitimidade, ou seja, incumbiria à parte autora o ônus de demonstrar que o I
Nada sendo requerido, considerar-se-á satisfeita a obrigação, devendo a serventia oficiar o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) e expedir o ofício requisitório no caso de o valor das parcelas vencidas ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeçase o competente ofício. 0005941-21.2010.4.03.6317
Nada sendo requerido, considerar-se-á satisfeita a obrigação, devendo a serventia oficiar o INSS para cumprimento no prazo de 45 (quarenta e cinco) e expedir o ofício requisitório no caso de o valor das parcelas vencidas ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Do contrário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pagamento, optando por ofício requisitório ou precatório. Após, expeçase o competente ofício. 0005941-21.2010.4.03.6317
No mais, compulsando os presentes autos virtuais, verifico na petição inicial o requerimento dos benefícios da justiça gratuita, porém ausente a declaração de pobreza, firmada pela parte autora. Diante do exposto, intime-se a parte autora para regularização, mediante juntada da declaração, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. No mesmo prazo, diante da irregularidade na representação processual, intime-se a patrona da parte autora para que
Controvertem as partes acerca do direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade. Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos