8 resultados encontrados para exercida em condi - data: 04/08/2025
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Em rela??o aos agentes qu?micos, mister salientar que de acordo com a legisla??o previdenci?ria a an?lise da agressividade dos elementos qu?micos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si s?, ? suficiente ao enquadramento da fun??o como especial) ou quantitativa (quando necess?ria aferi??o da intensidade de exposi??o, conforme os limites de toler?ncia estabelecidos pela NR-15). O artigo 278, §1?, da IN-77/2015, disciplina a mat?ria: Art. 278. Para fins da an?lise de caracteri
Nada obstante, fica a parte autora ciente de que poder?, dentro desse prazo, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste ju?zo.? 4. Cumpridas as determina??es acima, dever? a secretaria providenciar o agendamento de per?cia m?dica, intimando-se as partes acerca da data, hor?rio e local de sua realiza??o. 5. Ap?s, voltem os autos conclusos para aprecia??o do pedido de tutela provis?ria de urg?ncia. Int.
Nada obstante, fica a parte autora ciente de que poder?, dentro desse prazo, renunciar expressamente aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais, permitindo o regular processamento do feito neste ju?zo.? 4. Cumpridas as determina??es acima, dever? a secretaria providenciar o agendamento de per?cia m?dica, intimando-se as partes acerca da data, hor?rio e local de sua realiza??o. 5. Ap?s, voltem os autos conclusos para aprecia??o do pedido de tutela provis?ria de urg?ncia. Int.
Art. 278. Para fins da an?lise de caracteriza??o da atividade exercida em condi??es especiais por exposi??o ? agente nocivo, consideram- se: I - nocividade: situa??o combinada ou n?o de subst?ncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos ? sa?de ou ? integridade f?sica do trabalhador; e II - perman?ncia: trabalho n?o ocasional nem intermitente no qual a exposi??o do empregado, do trabalhador avulso ou do contribui
Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". Inicialmente, em 28/11/2018, a TNU, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 050561483.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), firmou o entendimento no sentido de que (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, �
A TNU, no julgamento do PEDILEF N° 5004737-08.2012.4.04.7108, assentou o entendimento no sentido de que ? necess?rio distinguir entre os agentes qu? micos que demandam an?lise qualitativa e os que demandam an?lise quantitativa. Inobstante a NR -15 fosse originalmente restrita ? seara trabalhista, incorporou-se ? esfera previdenci?ria a partir do advento da Medida Provis?ria 1.729 (publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732), quando a reda??o do artigo 58, § 1?, da Lei 8.213/1991 incluiu
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a a