714 resultados encontrados para exma. sra. juíza federal convocada sylvia - data: 21/12/2024
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Processos encontrados
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atrogildo Alegre em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual o d. Juiz a quo afastou a fixação de honorários advocatícios, no caso de ausência de impugnação. Alega o exequente que são devidos honorários advocatícios na execução não embargada, quando se tratar de obrigação de pequeno valor, caso dos autos, não se aplicando o artigo 1
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Atrogildo Alegre em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, pela qual o d. Juiz a quo afastou a fixação de honorários advocatícios, no caso de ausência de impugnação. Alega o exequente que são devidos honorários advocatícios na execução não embargada, quando se tratar de obrigação de pequeno valor, caso dos autos, não se aplicando o artigo 1
APELAÇÃO (198) Nº 5004306-48.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: JOSE CARLOS BISPO MAGALHAES Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627000A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R ELATÓR IO A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivand
RELATÓRI O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS face ao v. acórdão que deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, para excluir do cálculo de liquidação a parte referente ao abono anual de 2017. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, haja vista a necessidade de afastamento compulsório da atividade noci
integrante do presente julgado. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045476-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACEMA MARIA DA SILVA COLETTO Advogado do(a) APELADO: FABIANO DE MELLO BELENTANI - SP218242-N APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045476-63.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IRACEMA MARIA DA SILVA COLETTO Advogado do(
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darismar Maria da Conceição Lima face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo à concessão de auxíliodoença. A agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, em razã
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO CARLOS VERGILIO face à decisão proferida em autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, que acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no montante de 728.027,33. O agravante objetiva a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que no cálculo de liquidação devem ser aplicados os índices de 1,742% em abril de 2006 e 4,126% em
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: FLORISBELTA FERNANDES RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP2019840A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO R ELATÓR IO A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-do
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Darismar Maria da Conceição Lima face à decisão proferida nos autos da ação de concessão de auxílio-doença ou, alternativamente, de aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência relativo à concessão de auxíliodoença. A agravante sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, em razã
APELANTE: ODETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS10833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELAÇÃO (198) Nº 5004333-31.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: ODETE DA SILVA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: ADAO DE ARRUDA SALES - MS1083300A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL