5 resultados encontrados para expertise da embargada - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
TJSP 24/09/2021 - Pág. 1572 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3368 1572 RECORRENTE E DA EXPERTISE DA EMBARGADA; DA MÁ ORIENTAÇÃO RECEBIDA NO ATO DA ASSINATURA DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL; QUANTO À INCONGRUÊNCIA EXISTENTE ENTRE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO E EXISTÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS DEMANDANTES.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS NA DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONF
TJSP 24/09/2021 - Pág. 1557 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de setembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIV - Edição 3368 1557 (OAB: 112981/MG) - Pátio do Colégio, sala 515 Nº 1001054-59.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apdo: Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.a. - Apelado: S
Edição nº 72/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019 DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO EMBARGADO(S) A. PAIVA RODRIGUES - HIDROMASTER - ME e PAMPA SUL REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - EPP Relatora Desembargadora SIMONE LUCINDO Acórdão Nº 1164609 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO EXCLUSIVO DE MÃO DE OBRA. MATERIAL ADQUIRIDO DEFEITUOSO. RESPONSABILIDADE DA CO
Edição nº 72/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019 Tribunal de Justiça, veja-se: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar