1.493 resultados encontrados para ezequiel jose do nascimento - data: 06/01/2025
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0001264-56.2007.403.6121 (2007.61.21.001264-6) - JACUI DA SILVA LOPES(SP217591 - CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JACUI DA SILVA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora acerca da petição e cálculos do INSS ás fls. 221/246.Int. 0001581-54.2007.403.6121 (2007.61.21.001581-7) - ROBERTO CIMINO CARPEGEANI(SP226233 - PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI E SP227474 - JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA) X INS
Expediente Nº 2763 PROCEDIMENTO COMUM 0004133-31.2003.403.6121 (2003.61.21.004133-1) - JOAO BAPTISTA VANZELLA(SP062603 - EZEQUIEL JOSE DO NASCIMENTO E SP179116 - ANA PAULA DO NASCIMENTO VITTORETTI MADIA E SP111614 - EDUARDO JOSE DO NASCIMENTO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 979 - NEUSA MARIA GUIMARAES PENNA) X JOAO BAPTISTA VANZELLA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc. Diante da notícia do pagamento, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do
0001264-56.2007.403.6121 (2007.61.21.001264-6) - JACUI DA SILVA LOPES(SP217591 - CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO GARUFFE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JACUI DA SILVA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Manifeste-se a parte autora acerca da petição e cálculos do INSS ás fls. 221/246.Int. 0001581-54.2007.403.6121 (2007.61.21.001581-7) - ROBERTO CIMINO CARPEGEANI(SP226233 - PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI E SP227474 - JULIA MARIA DE MATTOS GONCALVES DE OLIVEIRA) X INS
diploma tributário. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar nº 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente.No presente caso, aplica-se o disposto no art. 174 do CTN, o qual disciplina que a ação para a cobrança dos créditos
documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial. Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual - EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de
trabalho do autor, desde tenra idade, no meio rural.Outrossim, as testemunhas ainda afirmaram que o autor sempre laborou na roça juntamente com a família e para prover a sua própria subsistência.Por fim, informaram que o autor continua trabalhando na zona rural até os dias atuais. O fato de haver laborado para a empresa Constroem S/A no período de 05/02/1973 até o ano de 1977, não prejudica o reconhecimento de labor rural após esse período, tendo em vista as provas apresentadas nos aut
proferidas nas ADI´s nºs 4357 e 4425 não produzem efeitos vinculantes ao caso dos autos, porquanto, nos julgamentos em questão, não houve a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária dos saldos fundiários. Enfim, a escolha dos critérios de atualização monetária pertence ao legislador ordinário e eventual incursão do Judiciário nessa seara implicaria em evidente violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu os presentes Embargos à Execução, em apenso aos autos da Ação Ordinária n.º 0002020-89.2012.403.6121, alegando excesso de execução. Juntou cálculos no valor total de R$ 42.472,84 em contraposição ao valor apresentado pela exequente de R$ 54.723,93.A parte embargada não apresentou impugnação e requereu a emissão de RPV do valor incontroverso (fls. 19/23).Foram os autos encaminhados à Contadoria para conferência dos cálculos, cuja S
proferidas nas ADI´s nºs 4357 e 4425 não produzem efeitos vinculantes ao caso dos autos, porquanto, nos julgamentos em questão, não houve a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR para fins de correção monetária dos saldos fundiários. Enfim, a escolha dos critérios de atualização monetária pertence ao legislador ordinário e eventual incursão do Judiciário nessa seara implicaria em evidente violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Cuida-se de Ação de procedimento Ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por ARTHUR PEREIRA DE OLIVEIRA e CONE LESTE IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-EPP. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento judicial que determine ao Delegado da Receita Federal em Taubaté que proceda a liberação e devolução de mercadorias (1.557 caixas de vinho de procedência estrangeira), que estariam indevidamente retidas, bem como a extinção da pena