467 resultados encontrados para fabiana yasmin garofalo felippe - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
APELADO: AQUAGEL REFRIGERACAO LIMITADA Advogados do(a) APELADO: FABIANA YASMIN GAROFALO FELIPPE - SP391030-A, FLAVIO RICARDO FERREIRA - SP198445-A VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão à apelante e a remessa necessária deve ser parcialmente provida. A r. sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento adotado pelo Pleno do C. STF, no julgamento do RE 574706 - Tema 69, com repercussão geral, ao firmar a tese
Nos termos do artigo 203, §4º do CPC, é a parte autora intimada para manifestação quanto aos argumentos contidos na peça de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437 §1º, do CPC). No mesmo prazo, fica facultado a especificação de outras provas que entenda necessárias, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Jundiaí, 15 de agosto de 2017. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000653-45.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: RAINHA INDUSTRIA E COMERC
Disponibilização: terça-feira, 26 de setembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2438 100 Almeida - - Tiago Ferranti Belloube - - Bicudo Center Car Veículos Ltda - - Saquasuco Lanchonete Ltda - Me - - AYE Derivados de Petróleo - - Conveniências AYE Ltda. - - E Natividade LJ de Conveniência - - JA Derivados de Petróleo - - Phab Derivados de Petroleo - - Nova Aliança Academia Ltda. - - Desotil Comercio de
Vê-se, pois, que a legislação em referência não permite a compensação indistinta, devendo ser observados os termos previstos na legislação de regência. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) afastar a exigibilidade dos créditos tributários a título de CPRB incidentes apenas sobre a parcela da base de cálculo composta pelo valor do ICMS, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar qualquer ato de co
- A controvérsia está em determinar se é devida a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, questão que deve ser analisada sob o enfoque da Constituição Federal, independentemente da previsão contida na legislação infraconstitucional. - É cediço que a natureza do ISS (tributo indireto) e sua estrutura fazem com que ele componha o preço da operação. No entanto, conforme exposto, o faturamento não advém da soma dos preços cobrados, mas da riqueza que decorre do neg�
benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários. (fls. 333 e 334) Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente. A questão foi bem explicitada em meu voto, cujo trecho destaco abaixo: () o limitador previdenciário, a partir de sua