27 resultados encontrados para falta do impetrante - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Sentença submetida ao reexame necessário. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte (fl. 134vº). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 135/137). Feito breve relato, decido. Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento a
Sentença submetida ao reexame necessário. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte (fl. 134vº). O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do reexame necessário, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 135/137). Feito breve relato, decido. Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento a
2126/2016 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2016 IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO IMPETRADO CUSTOS LEGIS NILSON ANTONIO COELHO DE ALMEIDA ELENILZA DOS SANTOS SILVA(OAB: 9979/PI) VIACAO SANTANA LTDA JUÍZA SUBSTITUTA DA 4ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE TERESINA Ministério Público do Trabalho da 22ª Região - Procuradoria 309 suspensão das funções. O atendimento dessa formalidade é imprescindível, de modo que, por mai
Ou seja, o que o Decreto-lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969 determina não é o abono de faltas, mas a sua compensação com a realização de outras atividades em novos moldes. A capacidade intelectual e de aprendizagem deve ser observada na compensação das faltas em outras atividades e não para abonar faltas. O impetrante pretende abonar as faltas e não compensá-las, mas ele não faz jus a esse direito. Não existe previsão legal de abono de faltas. Além disso, os atestados juntados
Ou seja, o que o Decreto-lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969 determina não é o abono de faltas, mas a sua compensação com a realização de outras atividades em novos moldes. A capacidade intelectual e de aprendizagem deve ser observada na compensação das faltas em outras atividades e não para abonar faltas. O impetrante pretende abonar as faltas e não compensá-las, mas ele não faz jus a esse direito. Não existe previsão legal de abono de faltas. Além disso, os atestados juntados
Na petição de ID 5418596, de 06/04/2018 (fl. 165), o impetrante reiterou a urgência e a concessão de liminar para impedir a reprovação no curso de Processo Civil. É o relatório. Decido. O cerne da questão debatida aos autos cinge-se ao abono da falta no dia 24/09/2016 no módulo Decisão, Coisa Julga e Medida Desconstitutiva do curso de Especialização em Direito – Processo Civil por motivo de doença. Pelo que consta do processo, o impetrante ultrapassou o número de faltas permitid
Página 9 de 12 Diário da Justiça Militar Eletrônico www.tjmsp.jus.br Ano 6 · Edição 1257ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de abril de 2013. caderno único Presidente Juiz Orlando Eduardo Geraldi ________________________________________________________________________________ liminar alcançaram apenas o delito comum. IX - Em síntese, a decretação da custódia por parte deste Juízo foi distinta da incidência da liminar do referido Habeas Corpus, decisão esta adotada pelo Juiz Pres
1806/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015 74 estaria protegendo de forma equivocada um empregado que agiu do contrato de trabalho em face do gozo de benefício previdenciário maliciosamente contra os normativos do banco, e repercute aos por parte do trabalhador em tratamento de sua saúde. demais empregados que a atitude do ex-empregado foi albergada No caso concreto, inequívoco se apresenta o fato de que, na
Expediente Nº 593 MANDADO DE SEGURANCA 0009059-46.2012.403.6119 - PAULO PALACIOS SIMON(SP129090 - GABRIEL DE SOUZA E SP283449 SILVANIA CORDEIRO DOS SANTOS) X CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM MOGI DAS CRUZES / SP MANDADO DE SEGURANCAAUTOS Nº: 0009059-46.2012.403.6119IMPETRANTE: PAULO PALACIOS SIMONIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SUZANO SPDECISÃOVistos etc.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO PALACIOS SIMON, em face do CHEFE DA AGENCIA DO
0001015-23.2012.403.6124 - CAMILA REGINA DA SILVA(SP184388 - JORGE RAIMUNDO DE BRITO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2932 - LUIS HENRIQUE ASSIS NUNES) X CAMILA REGINA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência ao(s) exequente(s) do pagamento, na Caixa Econômica Federal, do(s) ofício(s) RPV(s) expedido(s). Caso queira, manifeste-se a parte autora sobre a satisfação do crédito, ou o seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. 00