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TJMSP 17/04/2013 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 17/04/2013 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 9 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 6 · Edição 1257ª · São Paulo, quarta-feira, 17 de abril de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi

________________________________________________________________________________
liminar alcançaram apenas o delito comum. IX - Em síntese, a decretação da custódia por parte deste Juízo
foi distinta da incidência da liminar do referido Habeas Corpus, decisão esta adotada pelo Juiz Presidente
do Conselho Permanente de Justiça (fls. 109/111) e homologada e mantida pelo Colegiado na Sessão de
09.04.13 (fls. 152/153 - Ata de Sessão). X - Em face disso, reconheço regulares as custódias do casal,
decretadas por este Juízo, devendo o feito ter o andamento normal. XI - Comunique-se ao Presídio Romão
Gomes" a concessão da liminar em favor dos dois acusados no referido Habeas Corpus, bem como a
decretação regular da custódia do casal em relação ao delito de entorpecente (art. 290 do CPM), para se
evitar confusão sobre o cárcere dos réus. XII - Oficie-se ao TJ/SP ( HC nº 0057040.86.2013.8.26.0000Bauru) com cópia deste Despacho, para conhecimento. XIII - Retornem os autos ao Ministério Público para
se manifestar sobre o delito da Lei do desarmamento em face da remessa dos autos a este Juízo. XIV - Dêse ciência à Defesa. C. São Paulo, 11 de abril de 2013 - Ronaldo João Roth - Juiz de Direito"

2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
5020/2013 - (Número Único: 0001843-5.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - JULIO CESAR DEPIERI X COMANDANTE DO CPC (EC) - Despacho de fls. 1: "I – Vistos. II –
Defiro a gratuidade, nos termos das Leis nºs 1060/50 e 7115/83. Anote-se. III - Ante a plausibilidade das
alegações formuladas na inicial, corroboradas pelos documentos que a acompanham e ante o risco do
efetivo perecimento do direito alegado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, inaudita altera pars. Entendo serem
relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, estando presentes o “fumus boni juris” e o
“periculum in mora”, sendo que a inicial relata situação fática que se enquadra na hipótese legal do art. 7º,
III, da Lei nº 12.016/09. IV – Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO
DISCIPLINAR resultante da instrução do PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 7BPMM-227/06/3/09, no qual
figura como Acusado o PM RE 854504-9 JULIO CESAR DEPIERI. V – Comunique-se, via fax, ao
Presidente do P.D. para que adote as providências citadas nos itens IV acima, devendo comunicá-las a este
Juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. VI – Expeça-se mandado de intimação ao Procurador Geral do
Estado, com cópia da petição inicial, nos termos do art.7º, inc.II, da Lei nº 12.016/09. VII – Expeça-se,
também, o ofício requisitando as informações da autoridade dita coatora. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. VIII – Intime-se também o Impetrante." SP, 15/04/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR
JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). CARLA GLORIA DO AMARAL BARBOSA - OAB/SP 159519, OTAVIO GOMES
JERONIMO - OAB/SP 199077, JOSE ROBERTO DE SOUZA - OAB/SP 227547.
4910/2013 - (Número Único: 0000336-9.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR - RUI DAMIAO FERRO DA COSTA X COMANDANTE DA 1ª COMPANHIA DO 1º BPRV (1cm) Tópico final da sentença de fls. 126/130: "...ISTO POSTO, por estes fundamentos e o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por RUI DAMIÃO FERRO DA COSTA, em face
da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, para ANULAR OS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
APONTADOS NA INICIAL, INSTAURADOS PARA APURAR A FALTA DO IMPETRANTE EM ESCALAS
EXTRAORDINÁRIAS, CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA.Custas na forma da lei, sendo
descabida condenação em honorários advocatícios, em virtude do que preceitua o art. 25 da Lei nº
12.016/09.Sujeita-se a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do art. 14, §1o da Lei nº
12.016/09 que é expresso no sentido de que concedida a segurança, a sentença estará sujeita
obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Assim, transcorrido o prazo para eventuais recursos
voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar para o reexame necessário,
observadas as formalidades legais.Expeça-se ofício à Autoridade Impetrada, com cópia desta
Sentença.Expeça-se cópia também ao Exmo. Juiz Relator do Agravo de Instrumento nº 331/2013.Publiquese. Registre-se e Intime-se." SP, 10/4/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(s) Impetrante(s) goza(m) dos benefícios
da justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO ANTONIO NUNES - OAB/SP 286145.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.

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