10.001 resultados encontrados para favor do contribuinte - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
Nesta esteira e sem maiores delongas, tendo em vista a dupla virtualização, determino o cancelamento da distribuição. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários e custas. Remetam-se os autos ao setor responsável para que se proceda ao devido cancelamento da distribuição. Publique-se. Intimem-se. Bauru, 26 de outubro de 2018. JOAQUIM E. ALVES PINTO Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº
Denota-se dos documentos colacionados aos autos que os pedidos de ressarcimento foram protocolados entre 18/10/2010 até 14/09/2015, ou seja, há mais de 360 dias, sem que qualquer análise ou parecer conclusivo fosse emitido pela autoridade impetrada. Inclusive, a autoridade coatora não nega a mora e tampouco contesta que já transcorreu prazo superior a 360 dias, aduzindo que ultrapassou tal prazo por conta das deficiências notórias da Administração Pública Federal. Nesse diapasão ver
INDÉBITO REFERENTE A CRÉDITO JUDICIALMENTE RECONHECIDO. ART. 168, II, C/C ART. 165, III, DO CTN. PRÉVIO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. 1. A alegada impossibilidade do mandado de segurança ser capaz de determinar à União a restituição dos valores pagos indevidamente não foi debatida na instância inferior. Incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 2. Transitada em ju
da 2ª Região, em sede de Apelação em Mandado de Segurança, nº 98.02.22966-0/RJ, o qual afastou a incidência do imposto de renda sobre verbas indenizatórias decorrentes do rompimento de seu contrato de trabalho com a empresa Unysis do Brasil Ltda. Aduz que a referida impugnação, autuada sob o nº 13808.000816/2001-89, aguarda julgamento desde 20/02/2001. Às fls. 46/48, foi deferida a medida liminar para determinar à autoridade impetrada a análise da impugnação, protocolada aos 20.0
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal CARLOS MUTA SIIF CINCO GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S/A JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP 00036951920134036100 17 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento à negativa de tutela antecipada em ação anulatória de débito fiscal de IRPJ/CSL, ale
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, consoante enunciado da Súmula n. 393. Analiso, então, a ocorrência de prescrição. Verifica-se que os valores inscritos em dívida ativa originaram-se de declaração do próprio contribuinte, consoante cópias das CDAs. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, inexistindo pagamento antecipado a se homologar, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre c
convencionada para o seu resgate (na hipótese, vinte anos), há que se ter por prescrito tal crédito. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EM FAVOR DO CONTRIBUINTE PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO 20.910/32 DEPOIS DE TRANSCORRIDO O PRAZO PREVISTO PARA O RESGATE - MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. A Primei
(grifos nossos) Em adição, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 344.994/PR, estabeleceu que o direito à compensação dos prejuízos fiscais possui natureza jurídica de benefício fiscal em favor do contribuinte, conforme se depreende da ementa do referido julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÕES. ARTIGOS 42 E 58 DA LEI N. 8.981/95. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS
Ora, não há qualquer ilegalidade no ato administrativo em questão, posto que cabe à Receita Federal gerir o pagamento/recebimento de créditos tributários da forma que entender mais adequada, desde que respeitadas as normas legais. Em outras palavras, não cabe ao Poder Judiciário definir se o pagamento de valor eventualmente reconhecido em favor do contribuinte será feito em “fluxo automático” ou “por tratamento manual”. Para deixar claro: não se nega o direito do contribuinte
DESPACHO Vistos etc. Considerando a extinção da execução de título extrajudicial a que se referem estes embargos (Processo nº 5000946-36.2016.403.6100), consoante documentos em anexo, manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 318 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Int. SãO PAULO, 14 de março de 2018. 7990 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5001697-