4.346 resultados encontrados para fazenda nacional requerido - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000558-20.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TRANSPORTES TRANSEMI LTDA. - ME, DESTILARIA JOAO PAULO II LTDA, AGRICOLA JOAO PAULO II LTDA - EPP, ARMANDO MISSIATO, ARNALDO JOSE MISSIATO, ARNALDO JOSE MISSIATO E OUTROS, PAULO CESAR MISSIATTO, PAULO CESAR MISSIATO, CLAPA CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CLAUDIA BARCELLOS BORTOLINI MISSIATTO, ELIZABETH MISSI
CAUTELAR FISCAL (83) Nº 5000558-20.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: MISSIATO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, TRANSPORTES TRANSEMI LTDA. - ME, DESTILARIA JOAO PAULO II LTDA, AGRICOLA JOAO PAULO II LTDA - EPP, ARMANDO MISSIATO, ARNALDO JOSE MISSIATO, ARNALDO JOSE MISSIATO E OUTROS, PAULO CESAR MISSIATTO, PAULO CESAR MISSIATO, CLAPA CONSULTORIA E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA, CLAUDIA BARCELLOS BORTOLINI MISSIATTO, ELIZABETH MISSI
Vistos.Trata-se de pedido para desbloqueio de valores penhorados pelo sistema Bacen-Jud.Aduz a empresa executada que aderiu a parcelamento da dívida anteriormente ao bloqueio do montante devido.Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional não se opôs à liberação dos valores bloqueados, requerendo a suspensão do feito em razão do parcelamento.Decido.Depreende-se dos documentos juntados pela empresa executada às fls. 42/47 que o débito discutido nos presentes autos encontra-se parcelado d
Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada (fls. 27/37) em face da FAZENDA NACIONAL, onde sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário excutido.Instada, a exequente se manifestou a fls. 45/48. Juntou os documentos de fls. 49/52.Síntese do necessário. DECIDO.O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execuç
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gera
0004493-52.2005.403.6102 (2005.61.02.004493-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 988 - MARCIO FERRO CATAPANI) X EDISPEL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA X MARIO FRANCISCO COCHONI(SP202839 - LUCIANA SILVA MIGUEL CRUZ) Vistos etc.Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de EDISPEL-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARIO FRANCISCO COCHONI, objetivando a cobrança de PIS e COFINS.A decisão de fl. 53 deferiu a inclusão da empresa SPEL ENGENHARIA LTDA no polo passivo, reconhecen
Vistos.Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada (fls. 27/37) em face da FAZENDA NACIONAL, onde sustenta a excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição do crédito tributário excutido.Instada, a exequente se manifestou a fls. 45/48. Juntou os documentos de fls. 49/52.Síntese do necessário. DECIDO.O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execuç
afetação ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em momento anterior (REsp 1.408.512/SP, 1.408.517/SP, 1.408.518/SP e 1.408.519/SP), não tendo sido apreciada em razão da rejeição tácita.Dessa forma, considerando a repetitividade do tema, esta Vice-Presidência submete ao E. Superior Tribunal de Justiça novo recurso, em substituição aos anteriormente enviados, a fim de que a matéria possa ser apreciada pela instância especial sob o pálio do artigo 1.036, 1º, do
cobrança, cartas de notificação e carta de ciência de leilões, desde junho de 2003, informando tratar-se de bem vinculado a contrato de financiamento, a existência de dívida e de execução extrajudicial em andamento, o que é suficiente para caracterizar a oposição à posse exercida sobre o imóvel objeto da ação.Ressalte-se que nas certidões de fls. 262 e 264, exaradas nas notificações registradas sob o n. º 00067014 e 00067011, de 13/04/2004, lavradas em 22/04/2004, que acompan
CICCALA E SP162465 - LILIAN BAPTISTELLA MARQUES E SP240221 - MARIA HELENA CARDOSO) Ante a notícia de cancelamento da CDA (fl. 229), EXTINGO o processo nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/1980 e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Sem ônus processual para as partes.Dou por levantadas as penhoras de fls. 07 e 13.Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0011075-61.2013.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO