4.346 resultados encontrados para fazenda nacional requerido - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5002859-13.2017.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto REQUERENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REQUERIDO: SINDICATO C.V.R.E.T.E. DET.U.P.F.I.I. E C. RPO E REGIAO Advogado do(a) REQUERIDO: WANDERLEY RUGGIERO - SP17822 ATO OR D IN ATÓR IO Nos termos da Portaria nº 22/2016 desta 4ª Vara Federal, encaminho os presentes autos à publicação para: 4192329:“Intimar as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.” RIBEIRãO PRETO, 2
POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ.1. Em recurso especial representativo da controvérsia, o REsp 1.120.295/SP, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem se dá com a propositura da execução fiscal. Outrossim, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/0
sistema PJe, observando-se o disposto no art. 3º e parágrafos, da Resolução nº 142/2017, no prazo de 10 (dez) dias.Em caso de inércia do apelante, deverá a secretaria certificar o ocorrido e, se o caso, intimar a parte apelada para realização da providência supra, naquele mesmo prazo.Com o cumprimento da determinação acima, prosseguirá a secretaria conforme os termos do art. 4º, inciso II, promovendo-se às conferências e anotações exigidas, remetem-se o processo físico ao arqu
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Vale ressaltar, por fim, que o referido acórdão transitou em julgado em 24.02.2015, sendo aplicável ao presente feito. No caso concreto, o prazo prescricional já se encontrava em curso quando do j
Marcelo Correa, referentes a outubro e novembro de 2011, tendo como assinante responsável a parte autora (ids. 628633 e 14335040). Da prova oral colhida e produzida neste Juízo (ids. 14148824, 14148827 e 14148829), verifica-se que restou confirmada a existência da união estável entre a autora e o segurado. Em seu depoimento pessoal, a autora informou que o Sr. Marcelo faleceu em 16/02/2012, deixando apenas uma filha – Jéssica – maior, a qual não mais possui contato após o falecimento