19 resultados encontrados para fechada com capacidade - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
3º período de 02/01/1988 a 15/12/1989 Para também comprovar a especialidade deste período, o autor apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 6-7 do arquivo 2, no qual consta que durante o seu labor para o empregador “RODOCASTRO TRANSPORTES LTDA”, o autor exercia o cargo de motorista, dirigindo caminhão da marca Mercedes Bens, Modelo 608, carroceria fechada com capacidade de até 6.500 kg. Assim, tendo demonstrado que o autor trabalhava como motorista de caminhão, re
2264/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Processo Nº RTSum-1001929-43.2016.5.02.0088 RECLAMANTE ANDRESSA MENDES DOS SANTOS NAVARRO ADVOGADO PATRICIA ROMAO DE MELO(OAB: 383590/SP) ADVOGADO THYAGO DA SILVA MACENA(OAB: 371039/SP) ADVOGADO LUCIANO DA SILVA RUBINO(OAB: 316222/SP) RECLAMADO TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB: 128341/SP) RECLAMADO ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATI
1841/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015 Pamplona, descritos em cada um dos anexos correspondentes 558 para links de sistemas transacionais. a cada tipo de prestação de serviço, com todas as especificações técnicas, descrição técnica dos produtos, bem Percebe-se, pois, a existência de uma integração como da apresentação dos produtos em suas embalagens, interempresarial em verdadeira unidade de int
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do
STF. 1ª Turma. RE 946481 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/11/2016). Além disso, há muito está decaído o direito de a Administração Estadual revisar o ato administrativo praticado pelo DETRAN, conforme o enunciado da Súmula n.º 633 do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se invocasse o prazo mais dilatado previsto no art. 10, inciso I da Lei Estadual paulista n.º 10.177/98, que o STF reputou inconstitucional (STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redato
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Maio de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 469 311 LOTE 08 Proc. nº 156.01.1997.007345-0, Nº de Ordem: 05/97- Primeiro Leilão dia 08 de junho de 2009, a partir das 14:00 horas (lanço não inferior à avaliação) e Segundo Leilão dia 22 de junho de 2009, a partir das 14:00 horas (lanço não inferior à 60% da avaliação). Bem (ns) penhorado (s) abaixo descrito (s), bem como a intimaç
Disponibilização: Segunda-feira, 1 de Junho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano II - Edição 484 449 conforme fls. 99 dos autos. LOTE 07 Proc. nº 156.01.2006.004841-0, Nº de Ordem: 76/2006- Primeiro Leilão dia 08 de junho de 2009, a partir das 14:00 horas (lanço não inferior à avaliação) e Segundo Leilão dia 22 de junho de 2009, a partir das 14:00 horas (lanço não inferior à 60% da avaliação). Bem (ns) penhorado (s) abaixo des
O autor, então, solicitou à CIRETRAN de Bauru a baixa da comunicação da venda do veículo, e a regularização das alterações perante a Base Nacional do RENAVAM. Entretanto, seu pedido foi denegado, sob a argumentação de que não haveria “meios legais para que o veículo seja transformado de Saveiro a diesel para Parati a diesel, visto que a marca que detém o código de marca é o fabricante VW do Brasil”. Considerando impertinente a justificativa, o autor ajuizou ação perante a J
12 - Ano XCVII • NÀ 35 FUND DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PE-FUNDARPE GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE CULTURA FUNDAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DE PERNAMBUCO -FUNDARPE DECISÃO DE RECURSO O Presidente da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco – FUNDARPE, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos do pronunciamento da Coordenadoria Jurídica, DECIDE dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto
18 - Ano XCIX Ć NÀ 59 HOSPITAL BARÃO DE LUCENA AVISO De aditamento QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 009/2017, prorrogando sua vigência pelo período de 12 meses, a partir de 15/02/2022. Objeto: contratação de pessoa jurídica, para locação de impressoras, incluindo impressão e reprografia, tudo de conformidade com o especificado no Processo nº 20/2017, Pregão Eletrônico nº 07/2017 oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para atender as necessidades do Hospital Ba