10.001 resultados encontrados para fernando alves de moura - data: 22/11/2024
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o direito de prosseguir na ação. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de MARIZILDA BRITO MARQUES MOHACSI, na qualidade de dependente do autor falecido nos termos do artigo 112 da Lei 8213/91, conforme requerido em petição acostados aos autos e devidamente instruída da documentação necessária. Determino à Secretaria que providencie a alteração do cadastro nos registros informatizados desse Juizado Especial Federal, para incluir no pólo ativo da demanda a habilitada. Após,
São Paulo, 10 de maio de 2013. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: III - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. VIABILIDADE DA READAPTAÇÃO PARA OUTRAS FUNÇÕES QUE GARANTAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total, permanente e insusce
imposta ao município executado (fl. 294), confeccione-se, revise-se e expeça-se desde logo RPV, intimando-se as partes antes da transmissão da requisição de pagamento ao próprio Município executado. II - Com o pagamento, intime-se a parte credora e, nada sendo requerido em 5 dias, venham estes autos conclusos para sentença de extinção. 0001754-71.2004.403.6125 (2004.61.25.001754-0) - GERUSA MARIA DE MOURA(SP184512 - ULIANE TAVARES RODRIGUES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ANTONIO MELLA, por seu cumprimento, devendo ser oficiado, após o trânsito em julgado, aos órgãos competentes, inclusive para fins de antecedentes criminais e estatísticas, comunicando esta sentença.Remetam-se os autos ao SEDI para as devidas anotações.Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de costume.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0000696-38.2001.403.6125 (2001.61.25.000696-5) - ELIESER DE CASTRO(SP128366 - JOSE BRUN JUNIOR) X INS
LUCIANE DE CASTRO MOREIRA, SP249938 - CÁSSIO AURÉLIO LAVORATO, SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) 0000041-34.2013.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2013/6323000213 - MARGARIDA ROGERIO DA SILVA (SP060106 - PAULO ROBERTO MAGRINELLI, SP309488 - MARCELO DONÁ MAGRINELLI, PR034946 - LUIZ CARLOS MAGRINELLI, PR051870 - MATHEUS DONÁ MAGRINELLI) 0000965-79.2012.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE -Nr. 2013/6323000210 - GENIENE ARAUJO DE ANDRADE (SP219354 - JOAO MARCELO DE CASTRO DIAS) 0001268-93.2012.4.03.6323
0000804-69.2012.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2013/6323000176 - MARCOS ANTONIO PASCHOAL (SP212750 - FERNANDO ALVES DE MOURA, SP305037 - IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - VINICIUS ALEXANDRE COELHO) A sentença homologatória de acordo proferida nestes autos que decretou a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em conformidade com o art. 466-A, do CPC, presta-se a produzir os efeitos da
Ademais, saliente-se que o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 (Redação dada do Decreto nº 6.122/07), ao passar a permitir expressamente a concessão do salário-maternidade durante o período de graça (às desempregadas), nada mais fez senão reconhecer a manifesta ilegalidade da exigência, posto não prevista na Lei nº 8.213/91, relativa à existência de relação de emprego ativa. Destarte, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benef�
consectários legais (dado o limite de alçada próprio do procedimento - art. 3º, Lei nº 10.259/01) e de não incidirem em primeira instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), a contratação de advogado particular para patrocinar seus interesses (em hipótese em que é dispensada - art. 10, Lei nº 10.259/01) me convence de que o autor tem condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família, não cumprindo o requisito estampado no art. 4º da Lei n�
relação aos honorários advocatícios e intimação, reste assim decidido: "Sem honorários advocatícios nessa instência (art. 55, Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e, nada sendo requerido em 10 dias, arquivem-se os autos." No mais, fica a sentença mantida in totum. 0000490-26.2012.4.03.6323 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6323001098 - NIVALDO GILBERTO SANCHES HERNANDES (SP186656 - THIAGO RODRIGUES LARA, SP269236 - MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ, SP213237
data de início dessa incapacidade for distinta da data de inicio da doença, indicá-la. 3. É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso) da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em que (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão