9.549 resultados encontrados para fernando cesar de camargo rosseto - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
Disponibilização: sexta-feira, 18 de setembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3130 2943 de nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Responsabilidade objetiva que não significa responsabilidade integral, porquanto a segurança pública é dever do Estado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação 000363088.2014.8.26.0288; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 28ª Câmara E
Disponibilização: quinta-feira, 2 de abril de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano XIII - Edição 3018 3450 recorrente(s). Como o réu é revel e não constituiu defensor, dispensa-se sua intimação para oferecer contrarrazões. Remetamse os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 220056/SP) Processo 1001334-36.2020.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trâns
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e deverá contratar um advogado, caso não possua. Sentença regist
0000142-64.2018.4.03.6301 - 11ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2019/6301099467 AUTOR: ROGERIO AFONSO DA SILVA (SP157567 - SELMA MAIA PRADO KAM) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instânc
adequação, (e) preparo e (f) regularidade formal. Por sua vez, os segundos, como o próprio nome sugere, são aqueles pressupostos relacionados à pessoa do recorrente, a saber: (a) legitimidade e (b) interesse em recorrer em razão da existência de prejuízo (cf. MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1574).Assim, no caso dos autos, em sede de juízo de admissibilidade, considerando que o recurso interposto (a) foi aprese
Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas (art. 55 da lei 9.099/95). Se desejar recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e deverá contratar um advogado, caso não possua. Sentença regist
0006374-49.2016.4.03.6338 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301038472 AUTOR: MAURILIO VIEIRA DA SILVA (SP101492 - LUIZ ANTONIO BALBO PEREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) FIM. 0037369-59.2016.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301036728 AUTOR: MANOEL FILOMENO VICENTE (SP142697 - FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOC
Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora acerca da LIB ERAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO que se encontram disponíveis na B ANCO DO B RASIL. O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência do B ANCO DO B RASIL, pessoalmente pelo beneficiário d
O instituto da tutela provisória debruça-se na possibilidade de atuação jurisdicional por meio do exercício da cognição sumária, cognição não exauriente, resultando em decisão que essencialmente virá a ser substituída por outro provimento jurisdicional, proferido após o exercício mais amplo de cognição, com o aprofundamento no conhecimento da lide, podendo este último provimento ratificar ou não aquele inicial posicionamento. Destarte, a identificação desta tutela como “p
Disponibilização: quarta-feira, 10 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2343 3259 não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados”. A revisão dos alimentos, desta forma, é sempre possível, mas como condição para que seja efetuada é necessária a alteração da situação econômica de quem os presta ou de quem os rece