371 resultados encontrados para final do processo indeferimento - data: 10/08/2025
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AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AJG. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos em que não houve tal comprovação. 2. O pagamento de custas ao final do processo impõe, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita, a demo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 614 2607 cobrança - Taxa judiciária - Diferimento do recolhimento para o final do processo - Indeferimento - Demanda proposta que não se ajusta dentre as hipóteses elencadas no artigo 5º e incisos da Lei Estadual n. 11608/03 - Recurso desprovido” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 1.277.226-0/3 - São Paulo - 2
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 611 2264 de Direito Privado - Relator: Cyro Bonilha - 11.04.06 - V.U. - Voto n. n/c).pop Por conseguinte, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, para o fim de providenciar o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 258, CPC
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2185 2803 Vistos.1. Defiro a prioridade na tramitação processual nos termos do art. 1048, inciso I, CPC. Anote-se.2. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor em razão de ausência de comprovação de hipossuficiência, bem como ante a juntada aos autos de guia de fls. 34/35.3. Fica també
Disponibilização: terça-feira, 23 de agosto de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2185 2794 e despesas processuais atinge apenas o autor da ação civil pública, não alcançando a fase de cumprimento de sentença posterior, eminentemente privada. Recolhimento das custas ao final do processo. Indeferimento. Não demonstração de situação de impossibilidade financeira. Inteligência do art. 5º da
EMENTA AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA. AJG. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. 1. Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade é condicionada à prova de que a obrigatoriedade de recolhimento das custas e demais despesas inviabiliza o acesso ao Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos em que não houve tal comprovação. 2. O pagamento de custas ao final do processo impõe, tal como o benefício de assistência judiciária gratuita,
Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015. 00013 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000579802.2014.404.0000/RS RELATORA : Des. Federal MARIA DE FÁTIMA
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.083 - Disponibilização: terça-feira, 26 de abril de 2022 Cad 2/ Página 5833 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA FÍSICA. CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Ausência de previsão legal da possibilidade de pedido de pagamentos de custas processuais ao final do processo. Disciplina-se, em regra, a antecipação do pagamento das custas processuais, salvo deferido o benefício da gratuidade judiciári
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2639 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 30/11/2018 Publicação: segunda-feira, 03/12/2018 FINAL DO PROCESSO - INDEFERIMENTO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMETO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO DO ROL TAXATIVO.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.15.079011-2/002, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, 6ª CÂMARA CÍVEL, publicação da súmula em 20/08/2018). Grifei “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PEDIDO DE PARCELA
ANO X - EDIÇÃO Nº 2400 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 04/12/2017 Publicação: terça-feira, 05/12/2017 AGRAVANTE : AGRAVADO: RELATOR : CÂMARA : FÁBIO DEL´CANALE VIZENTIM E OUTROS SEEDCORP PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES LTDA DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL DIVERSA DA POSTULADA