315 resultados encontrados para financiamento do projeto - data: 08/08/2025
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3.2 Os valores depositados, a título de prestação pecuniária, quando não destinados à vitima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados às entidades públicas ou privadas com finalidade social que estiverem previamente cadastradas, na forma do item 2, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério do juízo, conforme estabelece a Resolução n°. 154/
III - as atividades ou etapas de execução; IV - o produto a ser gerado pelo Projeto; V - os resultados pretendidos; VI - os indicadores de desempenho do Projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para a sua efetiva execução ou implementação; VII - os beneficiários do Projeto; VIII - os benefícios institucionais; IX - os custos exatos de implementação do Projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspect
segurança pública, educação, saúde, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes ou prevenção da criminalidade. 3.5.2 A inexatidão ou ausência de informação referente aos dados enumerados no item 3.5 terá que ser justificada pelo proponente e poderá, em decisão fundamentada, ser dispensada ou considerada suprida pelo Juízo. 3.5.3 Todos os projetos sociais apresentados serão autuados e cadastrados na classe n°. 166 -PETIÇÃO. 3.6 Apresentado
VI - os indicadores de desempenho do Projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para a sua efetiva execução ou implementação; VII - os beneficiários do Projeto; VIII - os benefícios institucionais; IX - os custos exatos de implementação do Projeto, detalhando, inclusive, os critérios de escolha de preços dos insumos e dos fornecedores, dentre outros aspectos; X - os custos exatos de manutenção do Projeto; XI - o cronograma de desembolso. 3.5.1 Os projetos desenvolvidos
8 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.759 as delegadas pela PORTARIA nº 002/2019-GS/SEPLAD, de 02 de dezembro de 2019, publicada no DOE nº 34.057, de 12 de dezembro de 2019, CONSIDERANDO o que dispõe o art. 74, §2º, da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, CONSIDERANDO o Processo nº. 2021/1252036, RESOLVE: FORMALIZAR, a contar de 04/11/2021, por necessidade de serviço, o gozo de férias concedido por intermédio da PORTARIA nº 1018/2021 – DAF/ SEPLAD de 27/10/2021, publicada no DOE nº. 34
II - os problemas que foram identificados pelo proponente e que geraram a proposta, bem como os dados que os comprovem; III - as atividades ou etapas de execução; IV - o produto a ser gerado pelo Projeto; V - os resultados pretendidos; VI - os indicadores de desempenho do Projeto e metas a serem atingidas, bem como a data final para a sua efetiva execução ou implementação; VII - os beneficiários do Projeto; VIII - os benefícios institucionais; IX - os custos exatos de implementação do
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. VÍCIOS DE CONTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. FISCALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a CEF não atua apenas agente financeiro - responsável, tão somente, pelo financiamento do projeto de construção do imóvel -, há responsabilidade solidária pelos defeitos do empreendimento. 2. Agravo de instrumento não provido. AC
entidade pública; II - atuem diretamente na execução penal, assistência à ressocialização de apenados, assistência às vítimas de crimes e prevenção da criminalidade, incluídos os conselhos da comunidade; III - prestem serviços de maior relevância social; IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. 3.4 Não serão destinados recursos às entidades
III - prestem serviços de maior relevância social; IV - apresentem projetos com viabilidade de implementação, segundo a utilidade e a necessidade, obedecendo-se aos critérios estabelecidos nas políticas públicas específicas. 3.4 Não serão destinados recursos às entidades públicas e privadas com destinação social que: I - promovam o custeio do Poder Judiciário; II - realizem a promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas e, no caso destas, para pagame
8 DIÁRIO OFICIAL Nº 34.564 Terça-feira, 27 DE ABRIL DE 2021 24 2020/507086 2019/52168-3 25 2020/507086 2019/52577-5 MARIA DOS ANJOS CARDOSO GONÇALVES GILBERTO ARAÚJO COELHO 26 2020/507086 2019/54257-0 MARIA SÔNIA DE SOUSA ROLIM 27 2020/507086 2019/50655-5 ELIANA DE SOUSA SOUZA 28 2020/507086 2019/50667-9 DORA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS 29 2020/507086 2019/50677-0 ALZIRA LIMA CARNEIRO 30 2020/507086 2019/52338-3 MARIA MADALENA DO NASCIMENTO CARVALHO BENTES 31