675 resultados encontrados para fiscal. bloqueio de valores - data: 22/08/2025
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2477/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região SYLVEIRA NOVAIS 2258 fulcro no art. 924, II, do CPC. Minuta de agravo da União (Id 6f961d6) pretendendo a reforma da decisão com o prosseguimento da execução fiscal. Contraminuta da executada (Id 9672b20). Parecer do d. Ministério Público do Trabalho (Id 31edbb3) oficiando pelo conhecimento e não provimento do apelo da União. EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE V
São Paulo, 13 de julho de 2016. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00002 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0607844-87.1996.4.03.6105/SP 2002.03.99.040775-0/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE VARA ANTERIOR No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal SALETTE NASCIMENTO Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA CERAMICA LANZI LTDA - em recuperação judicial SP052901 RENATO DE LUIZI JUNIOR e outro(a) SP182592 FREDERICO SANTIAG
2477/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região 2261 VOTOS EMENTA Acórdão Processo Nº AP-0102100-78.2007.5.17.0005 Relator GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGFN) AGRAVADO COMERCIAL KALPER LTDA - ME ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) AGRAVADO BELMIRA NOGUEIRA ALVES PEREIRA ADVOGADO SANDRO VIEIRA DE MORAES(OAB: 6725/ES) CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUÇÃO FISCAL
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2012. 00027 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002567-06.2010.404.0000/PR RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA CÍRCULO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA/ e outro AGRAVANTE : ADVOGADO AGRAVADO : Jose do Carmo Badaro e outros : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJULGAMENTO. QUES
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2005.72.05.004926-8/SC INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXEQÜENTE : EXECUTADO ADVOGADO : ANDRE RUDOLFO WEISE : PATRICIA REGINA BONA FISSMER : PAULO ALEXANDRE WANROWSKY FISSMER Vara Federal de Execuções Fiscais e Criminal de Blumenau Boletim JF Nro 005/2012 Juiz Federal Titular: Dr. GUY VANDERLEY MARCUZZO Juiz Federal Substituto: Dr. VILIAN BOLLMANN Diretor de Secretaria: Bel. AMARILDO WILXENSKI NO(S) PROCESS
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. É possível a propositura de medida cautelar incidental à execução fiscal, para garantir a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, ainda que a tal medida possa, também, ser veiculada no próprio feito executivo. (TRF4, APELREEX 500125051.2013.404.7122, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em
devida àquela instituição. Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito voluntariamente postular o cancelamento de sua inscrição. Ou seja, o ônus é do profissional que espontaneamente requereu a sua inscrição no Conselho Profissional. Todavia, entendo que a aposentação por invalidez, por pressupor estar o segurado impedido não só de exercer sua profissão, como também qualquer outra, em razão de sua saúde precária, é razão suficiente par
EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Com efeito, se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, não menos certo é que a execução se realiza no interesse do credor. E o dinheiro em espécie, ou depósito ou aplicação em instituição financeira ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, nos termos do artigo 11, inciso I e artigo 1º, in fine, da Lei 6.83