49 resultados encontrados para francisca cordeiro de paula - data: 27/08/2025
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(ARE 805.173/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a reconhecer a competência da Justiça Estadual do domicílio do recorrente, a Vara Distrital de Itaberá
(ARE 805.173/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES) O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e em face das razões expostas, conheço do presente recurso extraordinário, para dar-lhe provimento (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a reconhecer a competência da Justiça Estadual do domicílio do recorrente, a Vara Distrital de Itaberá
PROCESSO 2014.61.83.011493-2 ApCiv 2271677 VOL: 1 N.Único: 0011493-39.2014.4.03.6183 APTE : MARIA DOS REIS SILVA ADV : SP083016 MARCOS ABRIL HERRERA APDO(A) : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS RELATOR : JUÍZA CONV VANESSA MELLO / NONA TURMA PROCESSO 2014.61.83.011523-7 ApCiv 361793 VOL: 2 N.Único: 0011523-74.2014.4.03.6183 APTE : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROC : DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO ADV : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR APDO(A) : PAULO BATISTA DUARTE ADV
2008.03.00.037380-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI FRANCISCA CORDEIRO DE PAULA LICELE CORREA DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PILAR DO SUL SP 08.00.00056-9 1 Vr PILAR DO SUL/SP DECISÃO Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação a que se refer
2008.03.00.037380-9/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI FRANCISCA CORDEIRO DE PAULA LICELE CORREA DA SILVA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PILAR DO SUL SP 08.00.00056-9 1 Vr PILAR DO SUL/SP DECISÃO Vistos. Consoante se constata em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a ação a que se refer
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0021327-54.2015.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FRANCISCA CORDEIRO DE PAULA Advogado do(a) AGRAVANTE:ANA PAULA LOPES GOMES DE JESUS - SP225174-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVADO: JANAINA RAQUEL FELICIANI DE MORAES - SP248170-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S ÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jaqueline Raquel Feliciani de Moraes em face de decisão monocrática. Decido. O inciso III
Disponibilização: Quarta-feira, 7 de Abril de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 687 2017 PEDRO PROENÇA X ANTONIO PEREIRA FILHO - Intime-se o embargante a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV WALTER JOSE TARDELLI OAB/SP 103116 - ADV CAETANO SCADUTO FILHO OAB/ SP 108522 444.01.2008.002700-8/000000-000 - nº ordem 762/2008 - Outros Feitos Não Es
Disponibilização: segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IX - Edição 2065 2375 DO SEGURO SOCIAL (INSS) e, por conseguinte, extinta a fase de conhecimento com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigi
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigo 102 da Lei n. 8.213/91). A manutenção da qualidade de segurado é regulada nos artigos 15 e 102 da Lei n. 8.213/91 c. c. o artigo 30 da Lei n. 8.212/91 e artigo 14 do Decreto Regulamentar n. 3.048/99. Os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que ostentam a condição de dependentes estão relacionados no artigo 16 da Lei n. 8.213/91. No caso dos autos, o óbito ocorreu em 21/02/2009 (conforme
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000). 7. Recurso não conhecido. (STJ, Rel. Min. Hamilton Carv