2.792 resultados encontrados para fundamento do indeferimento - data: 28/08/2025
Página 276 de 280
Processos encontrados
Edição nº 74/2013 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de abril de 2013 Nº 185200-8/12 - Embargos A Execucao - A: GRACE RESTAURANTE. Adv(s).: DF018589 - Diego Vega Possebon da Silva. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito (CPC 284,
para requerer a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em virtude do encarceramento de seu pai. Consoante decisão anexada em 11/11/2016 (Termo nº: 6325016744/2016), o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, determinando-se, em síntese: “CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS implante em favor da parte autora QUETSIA STEFFANY SPINOLA DE AGUIAR e HENRY ANTHONY SPINOLA DE AGUIAR, no prazo de 45 (
Edição nº 161/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de agosto de 2018 N. 0710620-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).: DF3533700A - CAIO CESAR FARIAS LEONCIO. R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF2361500A - VANESSA PATRICIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0710620-34.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (20
Edição nº 108/2019 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019 A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PERCENTUAL DE 5% DO FATURAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre o faturamento da empresa como se verifica do disposto no art. 866 §1º, do CPC. 2. A determinação de penhora sobre o faturamento das empresas, prevista no art. 866, do CPC, é ato que atende à efetiva prestação jurisdici
Edição nº 33/2013 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013 a falta em 48h, porquanto este dispositivo se aplica somente às situações dos incisos II e III do art. 267 do Estatuto Processual Civil.3 - Não se evidenciando nos autos que os postulantes não possam suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, já que um deles ostenta rendimentos bem superiores à média nacional, confirma-se o indeferimento do p
Edição nº 79/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de maio de 2014 iniciais, não sendo necessário, para extinção do feito em caso de descumprimento, a intimação pessoal do embargante, como decidiu a Corte Especial no REsp 264.895. 2. Para a complementação, entretanto, não mais tem aplicação o art. 257, e sim o art. 185 do CPC, porque já em curso o processo, com a efetiva participação do exequente. 3. Recurso especial improvido. (REsp 531293 / MG, Ministra ELIA
Edição nº 35/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MANOEL MOREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: REAL CRED COBRANCAS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 7260452), com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANOEL MOREIRA DOS SANTOS em face da decisão (ID 7260477 fl. 16) proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos do cumprimento de
Tais dispositivos têm a seguinte redação: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (V
Edição nº 35/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019 deve ser analisado caso a caso. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não existe limitação na reiteração da pesquisa de ativos financeiros por meio do bacenjud, porém deverá ser observado critério de razoabilidade. 3. O transcurso de tempo (mais de três anos) desde a última pesquisa de ativos financeiros é critério suficiente para determinar que se realize
mantidas por seus próprios fundamentos. Com efeito, conforme destacado na decisão recorrida, as contribuições anualmente devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária (MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário) e, desse modo, sujeitam-se ao princípio da legalidade tributária. Ademais, não procede a alegação do recorrente de que a decisão agravada violou o art. 97 da Constituição Federal. É que a questão relacionada à inconstitucionalidad