1.648 resultados encontrados para fundamentos do resp - data: 15/08/2025
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006674-20.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: MTA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES - SP240052-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Há posição firmada na E. Corte Superior, julgado subme do ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de subs tuição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penho
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, em caso análogo: REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016. ***Penhora*** A Lei Federal nº. 6.830/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais pr
Intime-se para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se. P.I. São Paulo, 30 de novembro de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024233-24.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: CNPJ Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO LUIZ AGUION - SP28587, ALEXANDRE LUIZ AGUION - SP187289 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tecnoflan Acessórios Industriais EIRELI- EPP, contra deci
D ES PACHO ID 1993197: Manifeste-se a parte agravante, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006823-50.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ARMAVALE ARMAZENS GERAIS DO VALE DO PARAIBA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - RS22136 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARMAVALE ARMAZENS GERAIS DO VALE DO PA
legal (art. 11 da Lei nº 6.830, de 1980). Assim, antes de demonstrada a inexistência de outros bens em posição mais vantajosa na ordem legal de penhora, pode a exequente prosseguir na prática dos atos executivos contra o patrimônio do executado Acresce que o diploma no art. 620 do CPC não é suficiente para autorizar a nomeação de bens pela executada fora da ordem legal, segundo a jurisprudência do STJ, do que é exemplo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇ�
ANO X - EDIÇÃO Nº 2369 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 16/10/2017 Publicação: terça-feira, 17/10/2017 NR.PROCESSO: 5116523.91.2017.8.09.0000 ?Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2665 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 11/01/2019 Publicação: segunda-feira, 14/01/2019 executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Entretanto, o princípio da menor onerosidade NR.PROCESSO: 5200779.30.2018.8.09.0000 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva ao executado não prevalece, em abstrato ou presumidamente, sobre o princípio
Aduz, em síntese, que o REsp nº 1.090.898/SP não é aplicável ao caso, dado que discute a substituição da penhora de bens por precatório. Sustenta que não se trata de substituição, pois, o seguro garantia foi apresentado nos termos do artigo 9°, II, da Lei 6.830/80 e não nos do artigo 11 de referida lei e de forma espontânea e não como pedido de substituição de uma penhora ou de um outro bem penhorado, bem como que o seguro garantia não pode ser comparado a um precatório, em vi
ANO X - EDIÇÃO Nº 2330 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 16/08/2017 Publicação: quinta-feira, 17/08/2017 “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS PENHORÁVEIS. ORDEM LEGAL. SUBSTITUIÇÃO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SEGUROGARANTIA. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NR.PROCESSO: 5038364.37.2017.8.09.0000 REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julga
esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 31 de julho de 2014. MAIRAN MAIA Desembargador Federal 00045 APELAÇÃO CÍVEL Nº 000332