10.001 resultados encontrados para fundo de direito. - data: 22/11/2024
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Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano X - Edição 2234 1431 aos recorridos. Nesse sentido, já se manifestou esta Corte: ‘ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - FUNCIONÁRIOS DO BANESPA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA EM PARTE - APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1 - Não tendo sido requerida a complementação da apo
2. No presente caso, o ora agravante requer o reconhecimento do direito à promoção ao posto e graduação de Capitão desde 22.12.1960, bem como o pagamento das diferenças entre as parcelas pagas e as devidas. Em consequência, a questão em debate refere-se à prescrição do próprio fundo de direito. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 290.818/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 16/05/2013). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESP
Disponibilização: terça-feira, 4 de outubro de 2022 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XIII - Edição 2941 1039 mil reais, com juros legais e correção, pelo INPC, do vencimento. Rejeitados os demais pedidos. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9099/95). PRI. Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos. ADV: MARCOS BONIECK OLIVEIRA LIMA (OAB 34411/CE) - Processo 0200721-16.2022.8.06.0143 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Antonia Claudin
E PROVIDO. 1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em d
Nessa linha de intelecção, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Na "hipótese em que se busca o reconhecimento de direito à modificação de situação jurídica fundamental, referente à alteração da graduação em que militar foi transferido para a inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do
Nessa linha de intelecção, os seguintes precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Na "hipótese em que se busca o reconhecimento de direito à modificação de situação jurídica fundamental, referente à alteração da graduação em que militar foi transferido para a inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do
j. 21/11/2013, DJE 02/12/2013). ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária na qual os autores, ora agravantes, requerem a revisão dos atos de promoção no curso da carreira de militar, para que sejam retificadas as datas de suas promoções, respeitando-se o interstício mínimo de dois anos, bem como promovê-los ao posto de capitão, com o pagamento das respectivas diferença
APELANTE ADVOGADO SUCEDIDO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO Departamento Nacional Estradas Rodagem DNER VICENTINA MARIA DE JESUS (= ou > de 60 anos) SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS 95.04.04173-6 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão que manteve sentença de procedência do pedido para condenar o DNER a
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. LEI ESTADUAL N.º 10.990/97. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. RECLASSIFICAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. EXTENSÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PRETENSÃO DE SE PLEITEAR A REFERIDA VANTAGEM PERANTE O JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32. 1. A Terceira Seção, por maioria, - no julgamento do REsp n.º 1.073.976/RS, submetido à disciplina da Lei n.
ascensão ao posto de Capitão desde 1º/7/1988. A ação foi proposta em 11.11.2011. 2. É de rigor o reconhecimento da prescrição do fundo de direito quando já ultrapassados mais de 5 (cinco) anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, e não apenas a prescrição das prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu a data da propositura do feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos