TRF3 27/08/2014 - Pág. 352 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
Departamento Nacional Estradas Rodagem DNER
VICENTINA MARIA DE JESUS (= ou > de 60 anos)
SP066430 JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS
95.04.04173-6 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão que manteve sentença de procedência do pedido para condenar o DNER a conceder à
autora pensão mensal por morte, desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal.
Alega a recorrente violação às disposições dos artigos 1º do Decreto 20.910/32; 217, I, "c", da Lei 8.112/90, bem
como 219, §5º, 269, IV, e 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Argumenta ter ocorrido prescrição do direito de a autora pleitear
a pensão por morte, além de serem excessivos os honorários fixados em 15% do valor da condenação.
Decido.
É firme o entendimento da instância ad quem no sentido de que se aplica o disposto no artigo 1º do Decreto
20.910/32 ao fundo de direito (no caso concreto, o direito à pensão), nos termos dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE
DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. SÚMULA 85/STJ AFASTADA.
1. Tratando-se de pedido de instituição de pensão por morte de servidor público, ocorre a prescrição do próprio
fundo de direito se ultrapassados mais de 5 anos da morte do instituidor, nos termos do art. 1º do Decreto
20.910/32. Precedentes.
2. Na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, o que não é o caso dos autos, a prestação é de
trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação. Aplicável, nesse caso, a Súmula 85/STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 285351/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 21/05/2013).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CÔNJUGE A
PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. O STJ tem firme entendimento de que a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais
de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se
postula o reconhecimento do benefício da pensão por morte. Precedentes.
2. O requerimento administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem
o poder de reabrir o prazo prescricional.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1406592/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 03/12/2013).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 16.10.2013, quando do julgamento do
Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.164.224/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, firmou
a compreensão de que "a prescrição atinge o próprio fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco)
anos entre a morte do instituidor (servidor público estadual) e o ajuizamento da ação em que se postula o
reconhecimento do benefício da pensão por morte" , bem como o entendimento de que "o requerimento
administrativo formulado quando já operada a prescrição do próprio fundo de direito não tem o poder de reabrir
o prazo prescricional ".
2. Agravo regimental não provido.
(REsp 1398300/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2014).
Ante o exposto, admito o recurso especial.
Int.
São Paulo, 22 de maio de 2014.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/08/2014
352/3673