3.405 resultados encontrados para furlan cavalcante silva - data: 21/08/2025
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Portanto, não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, não se configurando nem a decadência e nem a prescrição prevista no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Finalmente, eventual demora na citação do executado pelos próprios mecanismos da Justiça e de culpa da parte executada ao não manter a RF informada sobre mudança/alteração de endereço, não penalizam a exequente, conforme disposto no artigo 240, 3º, do CPC. Também reza a Súmula 78 do extinto TFR: Proposta a ação no p
Vistos.1) Apresentados os cálculos pelo INSS, dê-se vista a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias:a) informar o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios em seu favor, bem como para que, esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s).b) informar se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS, se houver. c) apresentar seus próprio
0013303-70.2015.403.6100 - MARCELO ANTONIO NEGRAO GUSMAO(SP151641 - EDUARDO PAULO CSORDAS) X CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO CREMESP(SP086795 - OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO E SP165381 - OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI) Vistos em sentença. Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, proposta por MARCELO ANTONIO NEGRÃO GUSMÃO em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, objetivando provimento jurisdicional para dete
alegada prescrição, colho dos autos que os créditos objeto das CDAs foram todos constituídos por auto de infração, cuja notificação da contribuinte ocorreu m 17/10/2012. O fato gerador mais antigo ocorreu em 01/01/2008.Assim, considerando a natureza do tributo devido, em caso de não pagamento, o Fisco dispõe de 5 anos para constituir o crédito tributário. No caso, o crédito foi constituído por Auto de Infração (lançamento), cuja notificação ocorreu aos 17/10/2012. Não houve,
alegada prescrição, colho dos autos que os créditos objeto das CDAs foram todos constituídos por auto de infração, cuja notificação da contribuinte ocorreu m 17/10/2012. O fato gerador mais antigo ocorreu em 01/01/2008.Assim, considerando a natureza do tributo devido, em caso de não pagamento, o Fisco dispõe de 5 anos para constituir o crédito tributário. No caso, o crédito foi constituído por Auto de Infração (lançamento), cuja notificação ocorreu aos 17/10/2012. Não houve,
pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, 6º, da Constituição Federal
autorização judicial, de verba previdenciária recebida a maior em função de cumulação de benefícios de pensão por morte posteriormente revogada, na hipótese em que a concessão a maior se deu por ato administrativo da autarquia previdenciária, pois o segurado agiu de boa-fé e, para que seja aplicável a disposição do artigo 115, inciso II, da Lei 8.213/1991, é necessário que o beneficiário tenha concorrido para o pagamento a maior feito pelo órgão público).(STJ, AgRg no AREsp
Lei nº 9.430/96 (CDA de fls. 46/71), não configura confisco. Precedente do E. STF.- Apelação improvida, na parte conhecida. (TRF3. Desembargadora Federal MONICA NOBRE.AC00305400720114036182 AC APELAÇÃO CÍVEL - 1900303. e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015).A multa moratória é sanção pecuniária estabelecida em lei, é exigida em razão da falta de pagamento do tributo no prazo devido. A simples impontualidade no pagamento do tributo basta para caracterizar a mora do devedor, diferentemen
os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE. 4- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a)
Lei nº 9.430/96 (CDA de fls. 46/71), não configura confisco. Precedente do E. STF.- Apelação improvida, na parte conhecida. (TRF3. Desembargadora Federal MONICA NOBRE.AC00305400720114036182 AC APELAÇÃO CÍVEL - 1900303. e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2015).A multa moratória é sanção pecuniária estabelecida em lei, é exigida em razão da falta de pagamento do tributo no prazo devido. A simples impontualidade no pagamento do tributo basta para caracterizar a mora do devedor, diferentemen