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gilberto carlos de morais - Página 11

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  • Terrorismo em Brasília: Veja lista com nomes dos presos por invasão à Praça dos Três Poderes
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TJGO 17/11/2017 - Pág. 190 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 17/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2389 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 17/11/2017 Publicação: segunda-feira, 20/11/2017 4 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) 250868-79.2017.8.09.0000(201792508689) MORRINHOS DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY : ROBSON NEVES CANEDO : LUCAS ANTONIO DOS SANTOS ADV(S) : 34721/GO -ROBSON NEVES CANEDO DECISAO OU DESPACHO: 2. Conclusão Posto isso, indefiro a liminar. Os documentos que acompanham a inicial são suficientes para

TJGO 04/11/2016 - Pág. 660 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção III ● 04/11/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2144 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 04/11/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 07/11/2016 O SEU ENDERECO PELA DEFESA, QUE TEM O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PA RA INFORMACAO NOS AUTOS, E TAMBEM INTERROGADOS OS ACUSADOS. SAEM OS PRESENTES INTIMADOS. RETIRE-SE A TARJA AZUL DE REU PRESO POIS O ACUSADO HUGO LEONARDO ENCONTRA-SE EM LIBERDADE. NADA MAIS HAVEN DO PARA REGISTRAR. DO QUE PARA CONSTAR, LAVREI O PRESENTE. EU, __ ____________, GUIBSON GUEDES MOREIRA, SECRET

TJGO 19/02/2015 - Pág. 1556 - Seção III - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção III ● 19/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1731 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/02/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/02/2015 NATUREZA : RESCISAO CONTRATUAL REQUERENTE : VANI GONCALVES DE FREITAS REQUERIDO : REGINALDO GONZAGA DOS SANTOS ADV REQTE : 15378 GO - RONALDO FELIPE DE FREITAS ADV REQDO : 25598 GO - GILBERTO CARLOS DE MORAIS DESPACHO : DIANTE DA INFORMACAO APRESENTADA PELO ADVOGADO SUBSCRITOR A FL. 1 75, INTIMEM A PARTE AUTORA VIA CARTA PRECATORIA NO NOVO ENDERECO INDICADO PARA, NO PR

TJGO 30/07/2015 - Pág. 500 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1838 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 30/07/2015 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 31/07/2015 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO : COMARCA : RELATOR : 1 IMPETRANTE(S) 260847-36.2015.8.09.0000(201592608477) URUACU DR. FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA RODRIGO RODOLFO FERNANDES 1 PACIENTE(S) : PABLO ISTEFFANIO DA SILVA MOURA ADV(S) : ANDERSON FELICIANO FREITAS ALCANTARA DECISAO OU DESPACHO: Assim, INDEFIRO a medida liminar encarecida

TJGO 07/08/2013 - Pág. 357 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VI - EDIÇÃO Nº 1360 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 07/08/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 08/08/2013 de Justiça. Goiânia, 11 de julho de 2013. J. PAGANUCCI JR. RELATOR 13 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO 14 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE DES. : : : : : : 208554-60.2013.8.09.0000(201392085543) APARECIDA DE GOIA

TJGO 13/11/2018 - Pág. 1478 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2628 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 13/11/2018 Publicação: quarta-feira, 14/11/2018 1 HABEAS CORPUS Nº 5437521.70.2018.8.09.0000 COMARCA DE NR.PROCESSO: 5437521.70.2018.8.09.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GOIÂNIA IMPETRANTE : GILBERTO CARLOS DE MORAIS PACIENTE : MARLON BARIANI MACEDO RELATOR : Des. LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA RELATÓRIO E VOTO O advogado Gilberto Carlos de Morais, profissionalmente estabelecido na cida

TJGO 12/05/2016 - Pág. 415 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 2027 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 12/05/2016 DECISAO 28 - HABEAS-CORPUS PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 IMPETRANTE(S) 1 PACIENTE(S) EMENTA DECISAO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 13/05/2016 MEDIDAS CAUTELARES. A prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser concedida a liberdade provisória vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quando a decisão não estiver devidamente fundamen

TJGO 13/01/2015 - Pág. 410 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1706 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 13/01/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 14/01/2015 absolutamente incapaz, tendo sido inclusive interditado pelo juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF e, por essa razão, pleiteia sua liberdade provisória para que possa dar continuidade ao tratamento. Apresentou cópia da sentença que interditou o paciente e prontuário médico. A petição inicial, bem como os documentos j

TJGO 22/01/2016 - Pág. 297 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1955 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 22/01/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 25/01/2016 converteu a prisão em flagrante em preventiva demanda valoração mais detida, que deve ser postergada para o momento do julgamento final, após os informes prestados pela autoridade coatora e o respectivo parecer do órgão de cúpula ministerial. Nessa linha de raciocínio, indefiro a liminar pleiteada. Oficie-se à autoridade coatora para que preste as informações q

TJGO 22/01/2016 - Pág. 298 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO IX - EDIÇÃO Nº 1955 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 22/01/2016 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 25/01/2016 excepcionalíssima, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, avaliada de plano, sem qualquer dilação probatória. Em que pese as considerações encartadas na exordial, não ressai evidenciada, numa cognição sumária, própria da presente fase processual, flagrante ilegalidade na prisão cautelar do paciente. Da criteriosa análise da decisão que se que

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