7.534 resultados encontrados para gilmar coutinho santiago - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
DESPACHO:1. A decisão (fls. 1310/1318) agravada por BARTOLOMEU MIRANDA há de ser mantida por seus próprios fundamentos, com o que há de se aguardar o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto (AI n. 0013050-15.2016.4.030000 - fls. 1345/1364).2. Nos termos do artigo 10 do novo Código de Processo Civil, ao juiz é vedado decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual dev
Vistos em Inspeção. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (fls. 314/322), com pedido de tutela de urgência, formulada pelo executado HIDETO HONDA, ora excipiente, pleiteando, em síntese, a suspensão do levantamento dos valores depositados nestes autos referentes ao pagamento da arrematação do imóvel matriculado no CRI de Araçatuba sob o nº 6.914, sob o argumento de que os débitos excutidos encontram-se prescritos, bem como o imóvel arrematado constitui-se em bem de família.É
reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida nestes autos.Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas, por se tratar de mero incidente processual.Dê-se nova vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a exequente não se manifeste no prazo fixado, determino a suspensão da presente ação pelo prazo
reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida nestes autos.Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas, por se tratar de mero incidente processual.Dê-se nova vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a exequente não se manifeste no prazo fixado, determino a suspensão da presente ação pelo prazo
Vistos, em sentença.Fls. 155/158: cuida-se de exceção de pré-executividade, interposta pela pessoa jurídica executada REFRIGERAÇÃO GELUX S/A IND. E COMÉRCIO em face da execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL.Aduz o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo. Por tais motivos, afirma que o incidente há de ser julgado procedente, extinguindo-se a presente execução fiscal e condenando-se a exequente ao pagamento dos honorários adv
Vistos, em sentença.Fls. 155/158: cuida-se de exceção de pré-executividade, interposta pela pessoa jurídica executada REFRIGERAÇÃO GELUX S/A IND. E COMÉRCIO em face da execução fiscal que lhe move a FAZENDA NACIONAL.Aduz o excipiente, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no curso do processo. Por tais motivos, afirma que o incidente há de ser julgado procedente, extinguindo-se a presente execução fiscal e condenando-se a exequente ao pagamento dos honorários adv
reabrir discussão sobre matéria que já foi definitivamente decidida nestes autos.Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INTERPOSTA. Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas, por se tratar de mero incidente processual.Dê-se nova vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a exequente não se manifeste no prazo fixado, determino a suspensão da presente ação pelo prazo
Recurso especial desprovido.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1010028Processo: 200702796223 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 28/02/2008 Documento: STJ000822905 - Relatora: LAURITA VAZ). Observa-se, no entanto, que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado, como se vê do seguinte precedente:PREVIDENCI
processual.Oportunamente, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal.Passo imediatamente ao exame do mérito.Alegam os embargantes que adquiriram, em 14/12/2015, o imóvel identificado pela matrícula n. 22.648 do CRI de Araçatuba, da pessoa identificada como RONALDO MARTINS MACHADO. Por ocasião da realização do negócio, informam que realizaram todas as pesquisas
Recurso especial desprovido.(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇAClasse: RESP - RECURSO ESPECIAL - 1010028Processo: 200702796223 UF: RN Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 28/02/2008 Documento: STJ000822905 - Relatora: LAURITA VAZ). Observa-se, no entanto, que, no que se refere ao agente ruído, sempre foi necessária sua comprovação mediante laudo técnico pericial, independentemente do período em que o trabalho foi realizado, como se vê do seguinte precedente:PREVIDENCI