8.554 resultados encontrados para gilson ferreira monteiro - data: 27/11/2024
Página 855 de 856
Encontrado no site
Processos encontrados
278 DIÁRIO OFICIAL Nº 33697 ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO – JOSÉ MACIEL CALDAS DOS REIS, GISELE CASTELO BRANCO FIGUEIREDO, KEITE CRISTINE RIBEIRO, LOIDE DE JESUS SOUZA RODRIGUES, ELUILSON LAZARO LIMA DIAS, JOSÉ ROBERTO RAIOL GASPAR, MEIRY JANE FARIAS NEGIDIO, FRANCISCO BRIGIDO NETO, RONAN SÉRGIO MACHADO RANGEL, SHEYLA DANIELA MELO SOUZA, WILLIAM PEREIRA PINHEIRO, LÉIA DA SILVA MOURA, REJANE CRIS SALVINO DE SOUSA e NATHÁLIA CRISTINI FERNANDES RODRIGUES. ACÓRDÃO N.º 57.815 (Processos
0007979-09.2015.403.6130 - JOSE CARLOS DA SILVA(SP317059 - CAROLINE SGOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 1º, II, letra c, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte AUTORA para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, s 1º e 2º do CPC). 0008825-26.2015.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X C
0007979-09.2015.403.6130 - JOSE CARLOS DA SILVA(SP317059 - CAROLINE SGOTTI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do art. 1º, II, letra c, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte AUTORA para apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, s 1º e 2º do CPC). 0008825-26.2015.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X C
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, devese verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presen�
0008966-23.2006.403.6110 (2006.61.10.008966-8) - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ENELSON JOAZEIRO PRADO(SP129544 - PAULA REGINA DE AGOSTINHO SCARPELLI PRADO) X HENRIQUE BARBOSA DE SOUSA(SP222594 - MAURICIO ABENZA CICALE) X JOSE NICOLAU DE LIMA Intime-se, pela imprensa oficial, o advogado constituído pelo acusado Enelson Joazeiro Prado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobrea a certidão negativa de intimação da testemunha Paulo Afonso Chagas, acostada à fls. 6
Expediente Nº 2636 PROCEDIMENTO COMUM 0001587-24.2013.403.6130 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP273444 - AHARON CUBA RIBEIRO SOARES E MT024165 - YISHAY CUBA RIBEIRO SOARES) X BRASMARC PRODUTOS ACESSORIOS P L L Diante do lapso temporal decorrido desde o petitório de fls.175/176, requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485 do CPC/2015. Intim
0001551-46.2015.403.6183 - NILO ROCHA DOS SANTOS(SP344256 - JOSADAB PEREIRA DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ciência às partes da redistribuição do feito.Defiro os benefícios da justiça gratuita.Nos termos do art. 295, parágrafo único, inc. I do CPC, a causa de pedir é elemento essencial da petição inicial. Assim, ela deve estar perfeitamente delineada na exordial.A causa de pedir nos casos envolvendo reconhecimento de tempo especial se consubstancia na exposição ao a
0008476-77.2015.4.03.6306 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2016/6306004647 - ARNALDO PEREIRA DE SOUZA (SP364033 - CARLOS EDUARDO GARUTTI JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES) julgo parcialmente procedente o pedido. Condeno o Instituto Réu a conceder o benefício auxílio-doença a partir de 06/08/2015. O benefício somente poderá ser suspenso na via administrativa após ser constatada a recuperação da ca
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA SANTANA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais.Em apertada síntese, aduz a parte autora que está acometida de doença incapacitante e que mantém a qualidade de segurada para a concessão do benefício
desprovido.(STJ, AGRESP 2012.00202518, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA 10/03/2014).Ademais, urge ressaltar que atualmente há precedente vinculante neste sentido, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo n 1.306.113, tema 534, entendeu ser cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a a