7.538 resultados encontrados para gisandro carlos julio - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
alegação de nulidade da citação por edital, pois a mesma está de acordo com a L.6.830/80 que prevê referida possibilidade quando retornar a correspondência de citação (art. 8º, III), não trazendo qualquer outro requisito para sua realização por tal forma.Não vejo também transgressão da L.8009/90 pela ordem do decreto de indisponibilidade do usufruto do imóvel da matrícula n. 16.924 do 2º CRI, pois o Excipiente não demonstrou que fruto referido bem proporciona e se o mesmo é
Defiro a designação de leilão. Designe a secretaria, oportunamente, data e hora para a realização da hasta pública, que será realizada pelo Leiloeiro Oficial, neste Fórum Federal, obedecidas as disposições da Lei 8212/91 e alterações introduzidas pela Lei 9528/97, combinadas com o artigo 33 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observando-se que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à
Defiro a designação de leilão. Designe a secretaria, oportunamente, data e hora para a realização da hasta pública, que será realizada pelo Leiloeiro Oficial, neste Fórum Federal, obedecidas as disposições da Lei 8212/91 e alterações introduzidas pela Lei 9528/97, combinadas com o artigo 33 da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, observando-se que o valor da primeira parcela deverá corresponder a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lanço vencedor (caso inferior à
Autos n.º 0003698-24.2011.4.03.6106 Vistos, Acolhi o pedido formulado pelos autores de condenação da ré (CEF) a indenizá-los por danos morais, fixando-os nas quantias de R$ 5.122,30 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e trinta centavos) e R$ 10.244,60 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), respectivamente, para Rodrigo Satiro Seixas e Michele Bergosin de Oliveira Seixas, atualizadas monetariamente a partir da citação (10/06/2011), com base nos coeficientes p
Autos n.º 0003698-24.2011.4.03.6106 Vistos, Acolhi o pedido formulado pelos autores de condenação da ré (CEF) a indenizá-los por danos morais, fixando-os nas quantias de R$ 5.122,30 (cinco mil, cento e vinte e dois reais e trinta centavos) e R$ 10.244,60 (dez mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), respectivamente, para Rodrigo Satiro Seixas e Michele Bergosin de Oliveira Seixas, atualizadas monetariamente a partir da citação (10/06/2011), com base nos coeficientes p
Vistos, Com o trânsito em julgado, foi determinada a intimação da parte vencedora a promover a instauração do procedimento de execução de obrigação de pagar quantia certa pela parte executada, sob pena de, não o fazendo, ser subentendido que desistiu da execução do julgado. Intimada por disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça (fls. 131v), na pessoa de seu advogado e, ainda, pessoalmente (fls. 132), deixou decorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual concluo por
Vistos, Com o trânsito em julgado, foi determinada a intimação da parte vencedora a promover a instauração do procedimento de execução de obrigação de pagar quantia certa pela parte executada, sob pena de, não o fazendo, ser subentendido que desistiu da execução do julgado. Intimada por disponibilização no Diário Eletrônico da Justiça (fls. 131v), na pessoa de seu advogado e, ainda, pessoalmente (fls. 132), deixou decorrer o prazo sem manifestação, motivo pelo qual concluo por