10 resultados encontrados para gomes de souzadata - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
possível, as datas de início da doença e de início da incapacidade.5. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?6. Caso o (a) periciando (a) esteja temporariamente incapacitado (a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?Antes da produção da prova, porém, requisite-se à Chefia do INSS em Naviraí o(s) laudo(s) de perícia(s) realizada(s) no(a) Autor(a) em seara admi
ouvir o requerido antes de manifestar-me acerca do pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, tendo em vista que a taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, conforme guia de fl. 79, tem vencimento em abril deste ano, faculto à parte o depósito judicial dessa parcela em juízo, nos termos do art. 151, II, do CTN. Diante disso, cite-se o requerido para resposta. Intimem-se. Naviraí, 23 de março de 2012.ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVESJuíza Federal Substituta 000
ouvir o requerido antes de manifestar-me acerca do pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, tendo em vista que a taxa de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento, conforme guia de fl. 79, tem vencimento em abril deste ano, faculto à parte o depósito judicial dessa parcela em juízo, nos termos do art. 151, II, do CTN. Diante disso, cite-se o requerido para resposta. Intimem-se. Naviraí, 23 de março de 2012.ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVESJuíza Federal Substituta 000
Disponibilização: terça-feira, 10 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XI - Edição 2448 3423 Ltda Me - Considerando o que consta dos autos, indique o autor no prazo de 30 dias bens suscetíveis de penhora do devedor. No silêncio, venham conclusos para extinção - ADV: CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS MODENA (OAB 354481/SP) Processo 1005530-75.2015.8.26.0637/01 - Cumprimento de sentença - Espécies d
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2512 1428 ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP) Processo 1008962-49.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.C.S. - M.C.D. - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1008962-49.2016.8.26.0320Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Investigação de PaternidadeExeqüente:ANA
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2512 1428 ANTONIO FERREIRA DA SILVA (OAB 145336/SP) Processo 1008962-49.2016.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - A.C.S. - M.C.D. - TERMO DE AUDIÊNCIA Processo Digital nº:1008962-49.2016.8.26.0320Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Investigação de PaternidadeExeqüente:ANA
Disponibilização: segunda-feira, 19 de dezembro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2262 2812 o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Cód
de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nociv
de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nociv