73 resultados encontrados para grafica grafite ltda - data: 21/08/2025
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Processos encontrados
COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00086 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031366-08.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.031366-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : ENTIDADE ADVOGADO AGRAVADA : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES AUTO POSTO MARISTELA RONDON LTDA e outros AUTO POSTO JOIA DO TRONCO LTDA AUTO POSTO ESTRELAO DE BOITUVA FABRICA DE ARTEFATOS METALICOS ROMA LTDA TRANSPORTADORA BENETOM LTDA DALANEZE COM/
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos 1º e 2º deste artigo.Neste sentido, é o entendimento firmado do E. Superior Tribunal de Justiça (Precedentes: RMS 27.338/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJE 19/3/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, 2ª Turma, DJE 9/3/2009; RMS 26.588/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, DJE 15/9/2008; AgRg no AgRg no Ag 978.821/DF, Rel. Minist
COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal 00086 AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031366-08.1999.4.03.6100/SP 1999.61.00.031366-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : ADVOGADO : ENTIDADE ADVOGADO AGRAVADA : : : Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES AUTO POSTO MARISTELA RONDON LTDA e outros AUTO POSTO JOIA DO TRONCO LTDA AUTO POSTO ESTRELAO DE BOITUVA FABRICA DE ARTEFATOS METALICOS ROMA LTDA TRANSPORTADORA BENETOM LTDA DALANEZE COM/
PARTE AUTORA ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : SINGER DO BRASIL IND/ LTDA : SP175215A JOAO JOAQUIM MARTINELLI e outro(a) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000006 DJEMILE NAOMI KODAMA E NAIARA PELLIZZARO DE LORENZI : CANCELLIER : JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP : 00150626420094036105 8 Vr CAMPINAS/SP DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO - RCED. nos processos abaixo relacionados, ficam os agravados intimados para, querendo, ap
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na exordial para determinar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para reconhecer o direito da parte impetrante de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, dos últimos 05 anos, devidamente corrigidos, conforme acima exposto. Procedi à resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas e
artigo 20, do CPC, valendo destacar que tal entendimento, ao reverso do quanto sustentado pela recorrente, não colide com os artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Tais dispositivos do Código Civil legitimam a cobrança dos honorários advocatícios na solução extrajudicial dos conflitos que decorram do descumprimento de obrigações, não sendo, contudo, suficientes a justificar a condenação da parte vencida ao pagamento cumulativo dos honorários sucumbenciais e contratuais. V -
Após, requisitem-se as informações. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista do processo ao MPF. Em seguida, conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 17 de agosto de 2018. 17ª VARA CÍVEL DR. MARCELO GUERRA MARTINS. JUIZ FEDERAL. DR. PAULO CEZAR DURAN. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO. BEL. OSANA ABIGAIL DA SILVA. DIRETORA DE SECRETARIA Expediente Nº 11390 PROCEDIMENTO COMUM 0021650-98.1992.403.6100 (92.0021650-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0000053-73.1992.403.6100 (
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: GRAFICA GRAFITE LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: BARBARA ANDREOTTI CARDOSO - SP357820 D E C I S ÃO Considerando não faltar apoio à pretensão recursal na jurisprudência da Corte (decisões monocráticas proferidas no AI nº 5004278-07.2018.4.03.0000, de relatoria do Des. Fed. Cotrim Guimarães, e no AI nº 500036784.2018.4.03.0000, de relatoria do Des. Fed. Hélio Nogueira) e plausível se
Expediente Nº 11344 PROCEDIMENTO COMUM 0072761-58.1991.403.6100 (91.0072761-0) - CINDUMEL CIA. INDUSTRIAL DE METAIS E LAMINADOS(SP094832 - PAULO ROBERTO SATIN) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 350 - NEIDE MENEZES COIMBRA) Ciência às partes da transmissão do Ofício Requisitório de fls. 225. Publique-se o despacho de fls. 223. Int.DESPACHO DE FLS. 223: Vistos, etc.1. Ante as alegações deduzidas pela União Federal às fls. 210/222, retifique-se, com urgência, o ofício precató
cancelamento.Comprovados os levantamentos ou no silêncio, aguarde-se a liquidação integral do precatório, no arquivo sobrestado.Int. 0740974-67.1991.403.6100 (91.0740974-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 071563084.1991.403.6100 (91.0715630-8)) DORMER TOOLS S/A(SP022973 - MARCO ANTONIO SPACCASSASSI E SP060929 ABEL SIMAO AMARO E SP199735 - FABIANA HELENA LOPES DE MACEDO E SP096626 - ALBERTO FONTES SOARES FILHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 605 - ADELSON PAIVA SEIRA