8 resultados encontrados para grossense para cegos - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
provas referentes ao Concurso Público para o Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul - TRE-MS (Edital n 1 - TRE/MS, de 11/10/2012) - Cargos de Técnico Judiciário - Área Administrativa (Cargo 5) e de Analista Judiciários - Área Judiciária (Cargo 1), qual seja, dia 06/01/2013 (domingo próximo), de maneira que eventual concessão futura da tutela pleite
Trabalho (...)Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter: (...)III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e (...)Art. 40. É vedado à autoridade competente obstar a inscrição de pessoa portadora de deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Federal direta e indireta. 12 No ato da inscrição, o candidato portador de deficiência que necessite de
Publicação: terça-feira, 29 de novembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais Campo Grande, Ano XXII - Edição 5078 Nathália Franco Roriz: Hospital UNIMED de Campo Grande Nathaly Gonçalves Leite Lima: ACS Nauali Uizab Duarte Roberti: Câmara Municipal de Campo Grande – Assessor Jurídico Nayara Damasceno Gonçalves: MH Flores Advogados Associados – Estudante Nelma Amaral Rezende Diniz Bento: SEMED – Professora Nélson Costa Leite: Itau Unibanco S.A Nicole Maria
Judiciário do TRE-MS, em 06/01/2013, com tempo adicional equivalente a 50% ao tempo regulamentar previsto no respectivo Edital, somando o total 6:00 hs, conforme o Parecer do Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos "Florisvaldo Vargas", sob pena de fixação de multa e configuração de desobediência à ordem judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que o atendimento ao pedido do autor implica tratamento diferenciado, pois a outros candidatos portadores da mesma deficiência foi concedido
habituais.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Isenta de custas.P.R. I. 0011691-82.2010.403.6000 - ALDO RAMOS SOARES(MS014114 - TANIA REGINA NORONHA CUNHA) X UNIAO FEDERAL Vistos.I - RELATÓRIOALDO RAMOS SOARES propôs a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de antecipação da tutela, onde pleiteia que a União oportunize-lhe a realização de nova prova, em f
habituais.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários de 10% sobre o valor da causa, com as ressalvas do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Isenta de custas.P.R. I. 0011691-82.2010.403.6000 - ALDO RAMOS SOARES(MS014114 - TANIA REGINA NORONHA CUNHA) X UNIAO FEDERAL Vistos.I - RELATÓRIOALDO RAMOS SOARES propôs a presente ação em face da UNIÃO, com pedido de antecipação da tutela, onde pleiteia que a União oportunize-lhe a realização de nova prova, em f
administrador da empresa, responsável, quantidade de cotas e etc. Demais disso, a referida empresa bem discriminou quem é o seu responsável técnico pela parte contábil, tanto no contrato social (fl. 22 - cláusula sexta) quanto no pedido de inscrição (fl. 65), estando, portanto, aparentemente preenchido o requisito legal referente à comprovação perante os Conselhos de Contabilidade que os encarregados da parte técnica são exclusivamente profissionais habilitados e registrados na form