TRF3 07/02/2013 - Pág. 872 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Judiciário do TRE-MS, em 06/01/2013, com tempo adicional equivalente a 50% ao tempo regulamentar previsto
no respectivo Edital, somando o total 6:00 hs, conforme o Parecer do Instituto Sul-Mato-Grossense Para Cegos
"Florisvaldo Vargas", sob pena de fixação de multa e configuração de desobediência à ordem judicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que o atendimento ao pedido do autor implica tratamento diferenciado, pois a
outros candidatos portadores da mesma deficiência foi concedido o tempo adicional máximo de 1 (uma) hora para
a realização das provas objetiva e discursivas, previsto no edital, violando a isonomia entre candidatos.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
O artigo 558 do Código de Processo Civil prevê a concessão de efeito suspensivo nos casos em que possa resultar
à parte lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Em juízo de cognição sumária, não se mostra comprovada de plano a fumaça do bom direito a ensejar o
deferimento da medida de urgência requerida, tendo em vista que os aspectos fáticos da causa não se encontram
bem delimitados.
Por outro lado, a agravante não fez prova suficiente do perigo na demora, que não possa aguardar o julgamento do
recurso.
Com bem assinalado pelo o Juízo a quo "a concessão do tempo adicional para realização das provas do Concurso
Público para o Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva nos Cargos de Analista Judiciário e de
Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do H.TC Estado do Mato Grosso do Sul - TRE-MS (Edital n 1 TRE/MS, de 11/10/2012) não acarretará prejuízos maiores à União Federal, se comparados aos potenciais danos
provenientes da não realização da prova em tempo razoável pelo autor candidato portador de deficiência visual."
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao MM. Juízo a quo para que preste informações, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Comunique-se e Intime-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2013.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
00103 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001467-38.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.001467-2/SP
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
AEB ABBEYMAN ENGINEERING BRASIL LTDA e outro
EDINO APARECIDO SOARES
GIACOMO GUARNERA e outro
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00221164920064036182 7F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de
decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de diligência por intermédio de oficial de justiça,
tendo em vista que a carta de citação restou negativa e não houve indicação de novo endereço da executada.
Sustenta a agravante, em síntese, que o indeferimento do requerimento de citação por oficial de Justiça acarreta
em cerceamento de defesa em face da necessidade do esgotamento das diligências necessárias à certificação de
que a empresa foi dissolvida irregularmente. Aduz que a medida é indispensável para o pedido de
redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para que seja autorizada a citação por
meio de oficial de justiça no endereço indicado pela exeqüente.
Decido.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/02/2013
872/3527