5.389 resultados encontrados para guilherme de carvalho junior - data: 25/11/2024
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Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela antecipada. Após, tornem os autos conclusos. Int 0006706-49.2015.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6306032496 - ADAO BELARMINO TEIXEIRA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES) Vistos etc. Baixo os autos em diligência. Para melhor convencimento do juízo, determino a expedição de ofício ao Município de Osasco, para que forneça inform
Oficie-se ao INSS para cumprimento da tutela antecipada. Após, tornem os autos conclusos. Int 0006706-49.2015.4.03.6306 - 2ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6306032496 - ADAO BELARMINO TEIXEIRA (SP094932 - VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP215744 - ELDA GARCIA LOPES) Vistos etc. Baixo os autos em diligência. Para melhor convencimento do juízo, determino a expedição de ofício ao Município de Osasco, para que forneça inform
da execução fiscal, o embargante não integrava o quadro societário da empresa executada.Ainda argumenta que, mesmo admitindo-se a validade da citação, no momento no qual passou a compor o polo passiva da demanda fiscal, em relação ao embargante, o débito encontrava-se prescrito.Por fim, afirma que a penhora sob os imóveis relacionados no processo de execução fiscal é nula.É o breve relato. Fundamento e decido.No presente caso, como o embargante declara não ser parte na execução
1. Dizendo necessária a intervenção da Receita Federal do Brasil - órgão apto a falar sobre os fatos suscitados com a inicial -, a União sinaliza a possibilidade de elementos outros, que não os que constam de sua impugnação de fls. 317/8, serem trazidos à colação - quiçá em abono à versão sustentada pela embargante.2. Nessas condições, tomando essa fração da resposta da União como indicativo de sua intenção de cooperar para um desfecho materialmente mais rente à realidade
da execução fiscal, o embargante não integrava o quadro societário da empresa executada.Ainda argumenta que, mesmo admitindo-se a validade da citação, no momento no qual passou a compor o polo passiva da demanda fiscal, em relação ao embargante, o débito encontrava-se prescrito.Por fim, afirma que a penhora sob os imóveis relacionados no processo de execução fiscal é nula.É o breve relato. Fundamento e decido.No presente caso, como o embargante declara não ser parte na execução
0005271-53.2017.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024614-16.2009.403.6182 (2009.61.82.024614-5) ) - MARIA FRANCISCA ALVES BEZERRA X GILMAR BEZERRA SILVA X GILDIVAN BEZERRA DA SILVA X JANE CLEIDE BEZERRA(SP195875 - ROBERTO BARCELOS SARMENTO E SP274790 - FRANCIS ROBERTA TURBUK) X FAZENDA NACIONAL 1. A posse do imóvel constritado nos autos principais encontra-se suficientemente indiciada em proveito dos autores, conjugando-se a tese fática que defendem, demais de tudo, com a qu
Preliminarmente, providencie o terceiro interessado Antonio Nadir de Carvalho, a juntada aos autos da procuração original, cópias legíveis dos documentos de fls. 116, 117, 120/121 e extrato do mês de maio completo.Cumprida a determinação e, se em termos, dê-se vista à exequente para que se manifeste sobre o alegado.Intimem-se. 0004317-25.2010.403.6126 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 556 - CARLOS SHIRO TAKAHASHI) X SETEC TECNOLOGIA S/A(SP111399 - ROGERIO PIRES DA SILVA E SP373951 - ESTEVÃO BRU
Diante da manifestação da parte exequente (fl. 207), rejeito os bens oferecidos pela executada às fls. 182/183, haja vista que eles não obedecem à ordem legal e são de difícil alienação e se encontram em outra Comarca.Fl. 207. Defiro o pedido de constrição judicial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente ao executado DAVIVO TELECOMUNICAÇÕES LTDA., citado à fl. 206, no limite do valor atualizado do débito (fl. 249 v.), nos termos do art. 854 do Código de
Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. A ausência de manifestação efetiva ou a formulação de requerimento não consentâneo implicará o sobrestamento da execução em arquivo, dispensada nova intimação. Consigno que não será objeto de apreciação pedido de remessa de cópias das peças destes autos, visto que a prerrogativa de intimação pessoal não compreende providência desse jaez. Caberá ao exequente diligenciar junto à Secr
Ciência às partes de fls.811/830 para requerer o que de direito.Após, tornem para apreciar o pedido de fl.802.Intime-se. 0004425-64.2004.403.6126 (2004.61.26.004425-3) - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP081782 - ADEMIR LEMOS FILHO) X SEBASTIAO APARECIDO COSTA DE MORAES(SP045580 - ANTONIO SERGIO NAYME BALDUCCI) Vistos etc.Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nomeadas, em cujo curso foi atravessado, pelo exequente, pedido de extinção à vista da