5.389 resultados encontrados para guilherme de carvalho junior - data: 25/11/2024
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EXECUCAO FISCAL 0037564-23.2010.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X LVMG SERVICOS E REFORMAS EM CONSTRUCAO CIVIL LTDA X MONICA MENDONCA RODRIGUES(SP103944 - GUILHERME DE CARVALHO JUNIOR) Fls. 247/252- Trata-se de pedido liminar de desbloqueio de valores depositados em conta corrente/salário da coexecutada MONICA MENDONÇA RODRIGUES, que invoca a aplicação do art. 833, inciso IV do NCPC. DECIDO.Nos termos do art. 9º, parágrafo único, inc. I do NCPC passo a
titulares da relação de direito material. Ressalto, em regra, porque o próprio Código de Processo Civil, excepcionalmente, confere legitimidade a quem não é parte na relação de direito material para postular em juízo direito de terceiros em nome próprio, é a chamada legitimação extraordinário e/ou substituição processual. Neste sentido, o art. 18, do Código de Processo Civil, ipsis verbis: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizad
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de SSC Displays Ltda., no bojo da qual foi apresentada pelo exequente petição informando o pagamento da dívida (p. 77), com o requerimento de extinção da presente execução e arquivamento, sem necessidade de nova intimação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice noticiado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desa
Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de SSC Displays Ltda., no bojo da qual foi apresentada pelo exequente petição informando o pagamento da dívida (p. 77), com o requerimento de extinção da presente execução e arquivamento, sem necessidade de nova intimação.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice noticiado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desa
SENTENÇATrata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de MARCELO DE CARVALHO, visando à cobrança do crédito constante na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa encartadas com a inicial.A parte exequente requereu a extinção do feito em face do cancelamento administrativo da inscrição, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.Tendo em vista a manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III,
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL originariamente em face de GUAICURUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ME.A citação postal restou negativa (fl. 43), assim como a citação por mandado (fl. 54), o que ensejou a inclusão, no polo passivo, dos sócios LAURINDO OSTANELLI DOS SANTOS e SEBASTIANA BERNARDES ACACIO, aquele citado à fl. 119 e esta não citada, pois o AR retornou negativo (fl. 77).A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrênci
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL originariamente em face de GUAICURUS INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA. ME.A citação postal restou negativa (fl. 43), assim como a citação por mandado (fl. 54), o que ensejou a inclusão, no polo passivo, dos sócios LAURINDO OSTANELLI DOS SANTOS e SEBASTIANA BERNARDES ACACIO, aquele citado à fl. 119 e esta não citada, pois o AR retornou negativo (fl. 77).A empresa executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrênci
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a JAIMAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, então embargante, ao pagamento de honorários advocatícios.Os honorários advocatícios foram pagos mediante conversão em renda a favor exequente (fls. 221/213).É o relatório. Decido.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base legal no artigo 526, 3º, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-s