6 resultados encontrados para guilherme rolim da silva - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
Edição nº 80/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019 ERMESON DE AMORIM MELO - DF0037140A Terceiros interessados Processo Número de ordem Classe judicial Relator Polo Ativo Advogado(s) - Polo Ativo Polo Passivo 0705296-60.2018.8.07.0001 83 APELAÇÃO CÍVEL (198) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA GUSTAVO RODRIGUES FREITAS SILVA ALEX DO CARMO NASCIMENTO - GO44795 SUPER POSTO BRASIL CENTRAL LTDA DEMEVAL DOMINGOS FILHO Henrique Guimaraes Sobrinho Advogado(s) - P
Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XV - Edição 3562 4080 RELAÇÃO Nº 0377/2022 Processo 0000105-80.2022.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Patricia Daniel da Silva - Ante o tempo já transcorrido, diga a exequente no prazo legal em termos de prosseguimento, importando seu silêncio em concordância com a extinção deste feito. - ADV: P
2623/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018 trabalho ao afirmar "que o reclamante trabalhou para o Condomínio 2559 PODER JUDICIÁRIO Otto Clube; que o período postulado corresponde ao período em JUSTIÇA DO TRABALHO que o reclamante prestou serviços para o condomínio". Desse modo, procede o pleito de responsabilidade subsidiária do Fundamentação terceiro reclamado, CONDOMÍNIO OTTO CLUBE RESIDENCIAL, por
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1957 2716 vista que a prova documental produzida é apta a comprovar que os requerentes são os genitores do “de cujus” e seus herdeiros necessários (fls.14). Por outro lado, as informações de fls. 17/18 comprovam a existência das verbas pleiteadas. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1957 2717 do texto constitucional (art. 226, § 6º), cuja redação suprimiu o requisito temporal para dissolução do vínculo conjugal, o pedido é de ser deferido, sem que seja necessário comprovar decurso de tempo da prévia separação de fato ou judicial das partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 226