5 resultados encontrados para gundo os agentes - data: 12/08/2025
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ANO XII - EDIÇÃO Nº 2663 - SEÇÃO II Disponibilização: quarta-feira, 09/01/2019 Publicação: quinta-feira, 10/01/2019 OGAS COMERCIALIZADAS PELO GRUPO CRIMINOSO ERAM FORNECIDAS POR UM DETENDO IDENTIFICADO APENAS COMO DANTAS, SENDO ENTREGUES POR OUTR O ELEMENTO, IDENTIFICADO APENAS COMO NANAM, AO PASSO QUE A ESPOSA DE DANTAS ERA A RESPONSAVEL POR FAZER OS ACERTOS FINANCEIROS DO TRAFICO. AINDA DE ACORDO COM O RELATO DOS POLICIAIS, APOS VARIAS DILIGENCIAS, FOI POSSIVEL IDENTIFICAR NANAM CO
contribuições, não fazem jus à aposentadoria especial e sua respectiva contagem especial de tempo de serviço.No entanto, o autor afirmou que o trabalho rural foi desempenhado integralmente em regime de economia familiar, o que veda a possibilidade de reconhecimento das supostas condições especiais.Assim, inviável o reconhecimento das condições especi-ais nos períodos rurais.Quanto ao lapso de 02/05/1979 a 01/08/1979 (LAZINHO TRANSPORTES), a parte autora limitou-se a trazer aos autos c
período de 17/09/1970 a 16/07/1981 e nos quais está qualificado como lavrador (fls. 23/24), documentos demonstrando a propriedade de imóvel rural pelo pai a partir de 18/03/1982, nos quais está qualificado como lavrador (fls. 26/28), certidões de nascimento de irmãos lavradas, respectivamente, em 08/08/1968 e 03/02/1971, nas quais o pai está qualificado como lavrador (fls. 29/30), declaração emitida pelo Ministério da Defesa informando que o autor qualificou-se como lavrador quando o a
autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes no valor razoável de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os parâmetros do art. 20, 4º, do CPC, condicionada a execução de tais parcelas à perda da qualidade de beneficiária da justiça gratuita.Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe e sem necessidade de ulterior deliberação neste sentido. P.R.I. 0000153-87.2015.403.6143 - MARIA ISABEL TREVISAN PEETZ(SP2690