4.389 resultados encontrados para gustavo peixoto machado - data: 27/11/2024
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DecisãoVisto.Odair Corrêa dos Santos, qualificado nos autos, requereu a revogação da sua prisão preventiva, argumentando haver excessiva demora para a conclusão da instrução processual, que depende somente do cumprimento de dilências requeridas pelo TRF 3ª Região. Afirma que referido atraso decorre da inércia das operadoras de telefonia em encaminhar os dados solicitados pela defesa (artigo 402 do CPP) e determinadas através de decisão liminar proferida em HC. Sustenta que este ju�
DecisãoVisto.Odair Corrêa dos Santos, qualificado nos autos, requereu a revogação da sua prisão preventiva, argumentando haver excessiva demora para a conclusão da instrução processual, que depende somente do cumprimento de dilências requeridas pelo TRF 3ª Região. Afirma que referido atraso decorre da inércia das operadoras de telefonia em encaminhar os dados solicitados pela defesa (artigo 402 do CPP) e determinadas através de decisão liminar proferida em HC. Sustenta que este ju�
CAMPO GRANDE, 21 de março de 2018. Juiz Federal: Diogo Ricardo Goes Oliveira. Diretor de Secretaria: João Carlos dos Santos Expediente Nº 1295 EMBARGOS A EXECUCAO 0000233-97.2012.403.6000 (2006.60.00.008492-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008492-91.2006.403.6000 (2006.60.00.008492-0)) TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA(MS012118 - ELSON FERREIRA GOMES FILHO E MS011524 - NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO) X PAULO SERGIO PERES RANIERI X SHEILA ISABEL PERES RANIERI(MS007319 GUSTAVO
CAMPO GRANDE, 21 de março de 2018. Juiz Federal: Diogo Ricardo Goes Oliveira. Diretor de Secretaria: João Carlos dos Santos Expediente Nº 1295 EMBARGOS A EXECUCAO 0000233-97.2012.403.6000 (2006.60.00.008492-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008492-91.2006.403.6000 (2006.60.00.008492-0)) TERRA NOVA EMPREENDIMENTOS LTDA(MS012118 - ELSON FERREIRA GOMES FILHO E MS011524 - NINIVI ZILIENE PEREIRA CARNEIRO) X PAULO SERGIO PERES RANIERI X SHEILA ISABEL PERES RANIERI(MS007319 GUSTAVO
os efeitos da penhora determinada por este Juízo, nos autos nº 90.0000566-3 (R.01 da matrícula 77.586 - fls. 75/76), sobre o imóvel descrito na inicial, é de se ver que o ato expropriatório, com a venda do Lote nº 05 a terceiros (Adão Bento Gregório e s/m Maria José Rodrigues dos Santos Gregório), se deu por decisão de outro Juízo (da 2ª Vara desta Subseção Judiciária), o que faz presumir a existência de coisa julgada material (a ser, em princípio, preservada, nos termos do ar
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em sede de ação anulatória, através da qual busca a autora provimento jurisdicional antecipatório que impeça à parte ré de promover a consolidação da propriedade em seu nome, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 191.612 do Cartório de Registro Imobiliário do 1º Ofício desta capital, ou, que seja determinada a suspensão/cancelamento dos efeitos de qualquer anotação já efetivada nesse sentido, junto à referida serventia
0008051-11.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201007496 - ANDRE SOARES DA SILVA (MS012779 - JEAN CARLOS DE ANDRADE CARNEIRO, MS010669 - GUSTAVO CRUZ NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0007681-32.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6201007475 - ROSELI ACUNHA DA GAMA (MS014664 - ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBER
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em sede de ação anulatória, através da qual busca a autora provimento jurisdicional antecipatório que impeça à parte ré de promover a consolidação da propriedade em seu nome, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 191.612 do Cartório de Registro Imobiliário do 1º Ofício desta capital, ou, que seja determinada a suspensão/cancelamento dos efeitos de qualquer anotação já efetivada nesse sentido, junto à referida serventia
Encerrada a fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, 2º). Após, conclusos para sentença.Intimem-se. 0003568-56.2014.403.6000 - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS(SC018796 - CAMILA RODRIGUES FUZER GIRARDI E SC006923 - OSCAR ANTONIO TROMBETA E MS008245 MAURICIO MAZZI) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1033 - ALBERTO MAGNO RIBEIRO VARGAS) Encerrada a fase instrutória, intimem-se as partes para apresentação
causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido