490 resultados encontrados para hamilton garcia sant - data: 17/07/2025
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pagar, a título de danos morais, o valor de R$. 10.000,00 (dez mil reais) atualizados a partir da data da assinatura dos contratos.Transitada em julgado a decisão, a ré compareceu aos autos para cumprir espontaneamente a sentença (fls. 384/388), realizando o depósito referente à condenação a título de danos morais, bem como os honorários advocatícios.Intimado, o autor discordou dos valores depositados, indicando os valores que entende corretos (fls. 390/392).Os autos foram remetidos �
0009793-30.2007.403.6100 (2007.61.00.009793-3) - JOSE XAVIER RUAS(SP093516 - JOSE SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2621 - SANDRA TSUCUDA SASAKI) X JOSE XAVIER RUAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea q, fica a Executada intimada para m
0009793-30.2007.403.6100 (2007.61.00.009793-3) - JOSE XAVIER RUAS(SP093516 - JOSE SANCHES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2621 - SANDRA TSUCUDA SASAKI) X JOSE XAVIER RUAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos do art. 3º, inciso II, alínea q, fica a Executada intimada para m
Fls. 75/84 - Manifeste-se a embargada, no prazo de quinze dias, quanto ao excesso de execução alegado pela União Federal. Havendo discordância ou no silêncio, remetam-se os presentes autos ao contador para elaboração dos cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros fixados no r. julgado, bem como a Resolução CJF 267/2013. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0027320-25.1989.403.6100 (89.0027320-5) - ANTONIO TEIXEIRA DE SOUZA X CONCRELAJE - CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA. X IV
eventuais honorários de sucumbência (fls. 265). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que inexiste verba honorária advocatícia para ser recebida pelos patronos da autora. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos (baixa-findo).P.R.I. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0050071-98.1992.403.6100 (92.0050071-4) - RENATO PNEUS LTDA - EP
eventuais honorários de sucumbência (fls. 265). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Verifico que inexiste verba honorária advocatícia para ser recebida pelos patronos da autora. Certificado o trânsito em julgado, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos (baixa-findo).P.R.I. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0050071-98.1992.403.6100 (92.0050071-4) - RENATO PNEUS LTDA - EP
Vistos etc..Trata-se de ação ajuizada por ROSE MBUYI TSHALA em face do DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO - DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP, visando prestação jurisdicional que lhe assegure a disponibilização de data imediata para atendimento junto à Polícia Federal, a fim de ser emitido o Registro Nacional de Estrangeiro. Em síntese, a impetrante sustenta violação ao seu direito líquido e certo, tendo em vista que a autoridade impetrada, até a presente data, se recusa e
Fls. 397/400: As autoras informam o equívoco do Banco do Brasil, agência Bom Clima (Guarulhos), quando do pagamento do requisitório de pequeno valor vinculado à conta de HILDA, mas que teve como beneficiária ELZA, o que gerou verdadeiro tumulto nos autos, haja vista o levantamento de quantia integral (sem a conversão em renda dos honorários da União) por beneficiária que não era titular da respectiva conta. Além disso, temse o levantamento da quantia integral pela beneficiária ZENAID
Fls. 397/400: As autoras informam o equívoco do Banco do Brasil, agência Bom Clima (Guarulhos), quando do pagamento do requisitório de pequeno valor vinculado à conta de HILDA, mas que teve como beneficiária ELZA, o que gerou verdadeiro tumulto nos autos, haja vista o levantamento de quantia integral (sem a conversão em renda dos honorários da União) por beneficiária que não era titular da respectiva conta. Além disso, temse o levantamento da quantia integral pela beneficiária ZENAID