58 resultados encontrados para icms do que - data: 30/07/2025
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sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada (RE 390840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2005, DJ 15-082006 PP-00025 EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDD
CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/1996, DJ 25-04-1997 PP-15197 EMENT VOL-01866-02 PP00270).Mesmo não tendo conhecido o mérito da ADI 1.103-1/DF quanto ao artigo 25, caput, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, alguns Ministros teceram considerações sobre esses dispositivos à vista do conceito constitucional de faturamento previsto no inciso I do artigo 195, na redação original.O Ministro Carlos Velloso, no voto que proferiu no julgamento da ADI 1.103/DF pelo Plenário do STF, afirmou
Disponibilização: quarta-feira, 24 de novembro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo, Ano XV - Edição 3405 72 MARCIO GOMES DA SILVA (fls. 2121), na condição, respectivamente, de diretor administrativo/financeiro e diretor operacional, juntamente com os conselheiros administrativos DAVID ZILBERSZTAJN (fls. 2124), OMAR CARNEIRO DA CUNHA SOBRINHO (fls. 2124), ELEAZAR DE CARVALHO FILHO (fls. 2124), SERGIO XAVIER FEROLLA (fls. 2124), HARRO FOUQUET (
n.ºs 357950, 390840, 358273 e 346084, o STF afirmou que o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, foi além do conceito de faturamento.A COFINS e o PIS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e têm sua sede e fundamento de validade na própria Constit
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.Na verdade, com o devido respeito dos eminentes Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão, o STF não entendeu, conforme salientei acima que o conceito de receita bruta se identifica com o de faturamento. Com efeito, no Recurso Extraordinário n.º 150.755-PE o STF deu ao artigo 28 da Lei 7.738/1989 interpretação conforme à Constituição para entender a expressão receita bruta pela definição do Decreto-Lei 2.397/1987, equipar
concretizada por via do art. 25, caput, e parágrafos, a lei ora impugnada, mediante a substituição da folha de pagamento, dos empregadores rurais pelo valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, como base de cálculo da contribuição social por eles devida, reduzida a respectiva alíquota de 20 para 2,5%.É fora de dúvida que, ao assim proceder, laborou o legislador ordinário em campo que lhe era franqueado pelo art. 195, I, da Constituição, como já reconhecid
sua sede e fundamento de validade na própria Constituição do Brasil. Ou seja, a incidência dessas contribuições sobre o faturamento - consistente no resultado total das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza -, é autorizada pela própria Constituição Federal.Descabe falar em violação do conceito constitucional de faturamento porque não há incidência dessas contribuições sobre o valor devido a título de ISSQN e ICMS. O que ocorre é
VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215).No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1.103-1-DF, o Supremo Tribunal Federal não conheceu da ação na parte em que esta impugnava justamente o artigo 25, caput, e incisos I e II, da Lei 8.870/1994, por ilegitimidade ativa para a causa da autora, conforme se extrai da ementa desse julgamento:EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À SEGURIDADE SOCIAL POR EMPREGADOR, PESSOA JURÍDICA,
n.ºs 357950, 390840, 358273 e 346084, o STF afirmou que o 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada, foi além do conceito de faturamento.A COFINS e o PIS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e têm sua sede e fundamento de validade na própria Constit
receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.Na verdade, com o devido respeito dos eminentes Ministros Carlos Velloso e Ilmar Galvão, o STF não entendeu, conforme salientei acima que o conceito de receita bruta se identifica com o de faturamento. Com efeito, no Recurso Extraordinário n.º 150.755-PE o STF deu ao artigo 28 da Lei 7.738/1989 interpretação conforme à Constituição para entender a expressão receita bruta pela definição do Decreto-Lei 2.397/1987, equipar