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65 resultados encontrados para icms st. auto - data: 02/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 06/08/2018 - Pág. 331 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2561 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 06/08/2018 de justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA de goiás Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964 Processo : 5316324.85.2017.8.09.0000 Nome CPF/CNPJ Promovente(s) CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIA LTDA 02.924.249/0001-19 Nome CPF/CNPJ Pro

TJGO 18/10/2018 - Pág. 640 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2612 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 18/10/2018 Publicação: sexta-feira, 19/10/2018 NR.PROCESSO: 5182906.51.2017.8.09.0000 COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO A REVENDEDOR ATACADISTA/DISTRIBUIDOR. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A autoridade apontada

TJGO 25/06/2018 - Pág. 317 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018 Publicação: terça-feira, 26/06/2018 NR.PROCESSO: 5463901.67.2017.8.09.0000 DISTRIBUIDOR. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A autoridade apontada como coatora - Secretário de Fazenda do Estado

TJGO 30/07/2018 - Pág. 1029 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2556 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 30/07/2018 Publicação: terça-feira, 31/07/2018 NR.PROCESSO: 5513470.78.2017.8.09.0051 Transpondo a orientação dessas normas legais e regulamentares ao caso vertente, depreende-se que a restituição e a cobrança do ICMS não se incluem entre as atribuições do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que o Secretário de Esta

TJGO 09/05/2019 - Pág. 2932 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2743 Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/05/2019 Publicação: sexta-feira, 10/05/2019 NR.PROCESSO: 5089817.44.2019.8.09.0051 ação mandamental. 3.2.1 Cumpre dizer que o artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 prescreve que considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. 3.2.2 Quanto a autoridade que deve figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa o afastamento de exigên

TJGO 25/06/2019 - Pág. 169 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2773 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 25/06/2019 de justiça PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS do estado Gabinete do Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA de goiás Rua 10, n.º 150 , Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury , 12º Andar , Sala 1229, Setor Oeste , Goiânia-GO, CEP 74120020, Tel: (62) 3216-2964 Processo : 5276880.74.2019.8.09.0000 Nome CPF/CNPJ Promovente(s) GETULIO QUEIROZ DE MELO -Nome CPF/CNPJ Promovido(s) Estado De Goiás 01

TJGO 11/06/2018 - Pág. 1074 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2522 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 11/06/2018 Publicação: terça-feira, 12/06/2018 NR.PROCESSO: 5323039.46.2017.8.09.0000 AVIAÇÃO A REVENDEDOR ATACADISTA/DISTRIBUIDOR. OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DE ICMS-ST. AUTO DE INFRAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SOLICITAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a sociedade empresária r

TJGO 23/05/2019 - Pág. 1386 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 23/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2753 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 23/05/2019 Publicação: segunda-feira, 27/05/2019 NR.PROCESSO: 5267696.94.2019.8.09.0000 sua base de cálculo, relativos aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda, bem como aqueles que forem eventualmente recolhidos em seu trâmite, determinandose ao impetrado que aceite: 1) o aproveitamento do crédito de ICMS judicialmente reconhecido diretamente em sua escrita fiscal, nos termos do

DOEPE 18/08/2017 - Pág. 10 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 18/08/2017 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

10 - Ano XCIV• NÀ 156 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Nº 7873 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Física de JOSE CARLOS DOS SANTOS, Prof. LP, I, A, mat. 379.798-8, loc. na ETE Maria Eduarda Ramos de Barros, Carpina, GRE Nazaré, a partir de 25.07.17. SIGEPE 04829095/17. Nº 7874 - Elevar para 200 h/a a carga horária mensal de Administração de JULIO BRUNNO COUTINHO, Prof. LP, I, A, mat. 379.753-8, loc. na ETE Maria Eduarda Ramos de Barros, Carpina,

TJGO 18/05/2018 - Pág. 464 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2509 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 18/05/2018 Publicação: segunda-feira, 21/05/2018 O Estado de Goiás, em contestação, alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás e da Gerência de Recuperação de Créditos, consequentemente, incompetência absoluta deste Tribunal. Em prejudicial de mérito, apontou a decadência. No mérito, defendeu ausência da prova pré-constituída do direito líquido e certo do

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