31 resultados encontrados para idalina ribeiro de lima - data: 27/07/2025
Página 1 de 4
Processos encontrados
negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores. II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente. IV - Em reforço à improc
negou provimento ao apelo do autor a fim de manter a sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte aos autores. II - Apesar de não ter explicitado na decisão arrostada, deixo aqui assentado o entendimento de que bastam as 120 contribuições para a prorrogação do período de graça, sejam ininterruptas ou não, pois apesar da lei exigir ininterrupção, o número de contribuições por si só, se coaduna com o sistema atuarial previdenciário vigente. IV - Em reforço à improc
Carla Abrantkoski Rister Juíza Federal Convocada 00031 REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0006043-91.2009.4.03.6183/SP 2009.61.83.006043-5/SP RELATORA PARTE AUTORA ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI GLAUBER QUIRINO DE QUEIROZ e outros CLEUDONIRA IDALINA RIBEIRO DE LIMA GLAUCIA RIBEIRO DE QUEIROZ incapaz GABRIELA RIBEIRO DE QUEIROZ incapaz GLAUCO QUIRINO DE QUEIROZ incapaz ADILSON GONÇALVES e outro
conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. Precedentes da Corte. III - Agravo não conhecido. (TRF/3ª Região, MS 324478 (2010.03.00.025725-7/SP), relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, Órgão Especial, j. em 26.01.2011, DJF3 01.02.2011, p. 08). Por oportuno, cite-se nota do artigo 514 do CPC, Nelson Nery Júnior, 10ª edição, pg. 855: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteir
conhecimento do recurso, por ausência de regularidade formal. Precedentes da Corte. III - Agravo não conhecido. (TRF/3ª Região, MS 324478 (2010.03.00.025725-7/SP), relatora Des. Fed. Cecília Marcondes, Órgão Especial, j. em 26.01.2011, DJF3 01.02.2011, p. 08). Por oportuno, cite-se nota do artigo 514 do CPC, Nelson Nery Júnior, 10ª edição, pg. 855: Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteir
ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o
ou contradição, o que, no caso concreto, não restou demonstrado. - A mera alegação de visarem ao prequestionamento não justifica a oposição dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o
pericial em juízo e determinar que os honorários advocatícios incidam até a data da prolação da sentença." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 911394/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 07.05.2009, v.u., DJ 01.06.2009). "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de prévio requerimento ad
pericial em juízo e determinar que os honorários advocatícios incidam até a data da prolação da sentença." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 911394/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, j. 07.05.2009, v.u., DJ 01.06.2009). "AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Consoante entendimento desta Corte, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ante a inexistência de prévio requerimento ad
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Não obstante o consignado no penúltimo parágrafo do despacho de fl. 385, tendo em vista a inércia da patrona da parte autora, por ora, intimem-se pessoalmente as pretendentes à habilitação pelo falecimento de ROMÃO GONÇALVES (fls. 350/371) para que tomem as providências necessárias ao prosseguimento do feito, caso haja interesse no crédito devido a este autor.Outrossim, no que se refere ao autor PLINIO SOARES, ante os extratos de fls. 388/391, inti