4.300 resultados encontrados para iii. remessa oficial - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
os autos à conclusão para julgamento. É o relato do necessário. DECIDO.Inicialmente, afasto a alegação de decadência, pois o benefício foi concedido em 21/12/2005 (DDB - f. 91) e a ação ajuizada em 10/12/2015 (f. 02).Acolho, todavia, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (10/12/2010).No mérito, cuida-se de pedido de reconhecimento de tempo de serviço como especial e sua conversão pelo fator de 1,4, para fins de revisã
VISTOS EM SENTENÇA: O autor em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, obter a homologação do período rural de 01/01/80 a 05/01/84 e de 20/12/86 a 30/06/87, bem como o reconhecimento do período de 06/01/84 a 19/12/86, quando exerceu a atividade de aluno aprendiz, com a expedição da correspondente CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de ave
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, devendo, ainda, ser apresentado laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.No caso dos autos, analisando os documentos constantes do arquivo digital de f. 16, noto que a Autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem, no período de 04/08/2010 a 09/06/2012, estando exposta aos agentes biológicos, conforme demonstrado no perfil profissiográfico previdenciário elaborado pela UNIMED Bauru Cooperativa de Trabalho Méd
beneficiária do FIES, tendo celebrado contrato de abertura de crédito com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.Assevera que, em virtude de ter sido alterado o código de seu curso (mas não o curso propriamente dito), não logrou efetuar o aditamento obrigatório do primeiro semestre de 2015. Ressalta que chegou a fazer o pagamento de sua matricula, entretanto, em virtude de cessação dos repasses do FNDE à instituição de ensino superior, estaria com uma divida de R$ 4.
ROSA HELENA CANDIDO ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de modo a transformá-lo em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, realizado em 09/04/2007, mediante o reconhecimento de atividade especial desempenhada nos períodos de 14/06/1977 a 09/02/1979 e de 06/03/1997 a 09/07/2007. Requer, também, o cômputo dos salários de contribui
fica também por este motivo afastada a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorrido o lapso temporal superior a 5 anos na data da propositura da ação.Superada a preliminar arguida, passo à análise do mérito da ação.Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, formulado por trabalhadora rural, falecida no curso do processo, e posterior conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga ao seu companheiro, atual Autor da demanda.Ant
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017 PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE MAIO DE 2017 10 pleito recursal de repetição de indébito, a seu turno, o tenho por manifestamente prejudicado, tendo em vista a ausência de cobrança indevida no que se refere à capitalização de juros a ser objeto de restituição pelo banco demandado. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a pr
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018 PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018 APELAÇÃO N° 0058564-04.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb Nº 32.505-a). APELADO: Maria
fica também por este motivo afastada a prejudicial de mérito relativa à prescrição quinquenal, tendo em vista que não decorrido o lapso temporal superior a 5 anos na data da propositura da ação.Superada a preliminar arguida, passo à análise do mérito da ação.Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade, formulado por trabalhadora rural, falecida no curso do processo, e posterior conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga ao seu companheiro, atual Autor da demanda.Ant