TJPB 13/09/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0058564-04.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb Nº
32.505-a). APELADO: Maria do Socorro Nascimento da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº
13.442). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO, PELA PARTE AUTORA,
DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO BANCO RÉU APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO
DO APELO. Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por
parte do réu, é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das
custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0058564-04.2014.815.2001, em que figuram como partes Maria do Socorro
Nascimento da Silva e a BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0520768-68.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Rui Cezar de Vasconcelos Leitao E Genesio Alves de Souza Neto. ADVOGADO: Marcelo Ferreira
Soares Raposo (oab/pb 13.394) e ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho (oab/pb 11.689) E André Luiz Cavalcanti
Cabral (oab/pb 11.195). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Representado Pelo Promotor Ricardo
Alex Almeida Lins. EMENTA: APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR AUTARQUIA ESTADUAL EM ALEGADO DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E COM A LEI ESTADUAL N. 5.391/1991. REALOCAÇÃO DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL PARA EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES PERANTE
AQUELA AUTARQUIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DOS
AGENTES PÚBLICOS CONTRATADOS E REALOCADOS E DA ATUAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS MEDIANTE
ANÁLISE CONJUNTA DA EXORDIAL E DOS DOCUMENTOS QUE A INSTRUEM. REJEIÇÃO. NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO
DE PROVAS REQUERIDAS PELOS APELANTES. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLACIONADAS COM A INICIAL E COM AS CONTESTAÇÕES PARA JULGAMENTO DO PEDIDO. INSUFICIÊNCIA DOS VÍCIOS DA FASE
INVESTIGATÓRIA PARA INQUINAR DE NULIDADE A FASE JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/
1992 A AGENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL POSTERIOR À EXONERAÇÃO DE CADA UM DOS
RÉUS DO CARGO DE SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA PARA NOMEAÇÃO DE SERVIDORES PARA CARGOS COMISSIONADOS
VINCULADOS À SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E PARA ESCOLHA DO LOCAL DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES RESPECTIVAS. NULIDADE DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. DOLO NÃO CONFIGURADO. ATUAÇÃO DOS RÉUS ENQUANTO SUPERINTENDENTES COM O INTUITO DE SUPRIR A CARÊNCIA
DE PESSOAL DA AUTARQUIA E DE REGULARIZAR O QUADRO FUNCIONAL. REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. PROVIMENTO. 1. Não é inepta a petição inicial de ação civil pública por ato
de improbidade administrativa se, mediante interpretação conjunta do seu texto com os documentos que a
instruem, for possível se identificar a atuação de cada um dos réus e o ato de improbidade administrativa cuja
autoria lhes é imputada. Inteligência do art. 319, III, c/c 330, I e § 1º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Não
há cerceamento de defesa no julgamento antecipado do mérito se as alegações de fato formuladas na petição
inicial puderem ser apreciadas exclusivamente à luz dos documentos colacionados durante o procedimento. 3. Os
vícios da fase investigatória não inquinam de nulidade o procedimento da fase judicial, devendo ser sopesados
quando da análise do inquérito civil enquanto prova da acusação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Lei Federal n. 8.429/1992 se aplica aos agentes
políticos, sem prejuízo da incidência concomitante do Decreto-Lei Federal n. 201/1997. 5. A contratação temporária
de agentes públicos e sua prorrogação sem concurso público não traduz, por si só, ato de improbidade administrativa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para a configuração do ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, é indispensável a presença
do dolo, ao menos genérico, consubstanciado no intuito de infringir os princípios da Administração Pública. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações n. 0500768-68.2004.8.15.2001, na Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa em que figuram como Apelantes Rui Cezar de Vasconcelos Leitão
e Genésio Alves de Souza Neto e como Apelado o Ministério Público do Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer das Apelações e, rejeitadas as preliminares de inépcia da Petição Inicial, de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa e de ausência de interesse
de agir por inaplicabilidade da Lei n. 8.429/1992 aos agentes políticos e a prejudicial de mérito de prescrição, darlhes provimento para julgar improcedente o pedido.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000457-68.2013.815.0071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE
AREIA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Francisco de Assis da Silva. ADVOGADO: Edinando Jose Diniz- Oab/pb 8.583.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO. AUXILIAR DE EDUCAÇÃO. RETENÇÃO DE REMUNERAÇÃO. VERBA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO.
DESINCUMBÊNCIA DO PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO II, DO
NOVEL CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. - A Edilidade é a detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas, considerando
que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. Nesses termos, consoante Jurisprudência, “É
ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do
servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. Assim, tendo o juízo monocrático seguido as
balizas legais, não há o que se alterar”. - O STJ firmou entendimento de que nas condenações impostas à
Fazenda Pública “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora
incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/
87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1ºF à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei
11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009).1 ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento juntada à fl. 186.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000485-69.2015.815.0781. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO A TRATAMENTO DE SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TUTELA DO
DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ARTIGO 85, § 4º, INCISO
II. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa
concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação, exame ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado
pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental,
um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de
ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” Não há razão
para obstar a substituição do medicamento indicado por outro com igual princípio ativo e dosagem. - Revelandose ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser
arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/
2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001069-68.2015.815.0351. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA
COMARCA DE SAPÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sape, Por Seu Procurador
Geminiano Luiz Maroja. ADVOGADO: Isabelle Lins Filgueiras Almeida. APELADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SAPÉ. PROCEDÊNCIA DA
DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E PERDA DO
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OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA
ASSISTÊNCIA À SAÚDE NA ESFERA MUNICIPAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - O saneamento das irregularidades da Unidade de Saúde em virtude de tutela antecipada
concedida, não ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto. - É entendimento
pacífico no âmbito do Supremo Tribunal Federal a possibilidade de o Poder Judiciário determinar à administração
pública que adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem
que isso configure violação do princípio da separação de poderes. – Inobstante a efetivação de políticas públicas
de saúde sejam atos discricionários, a Administração encontra-se vinculada ao fim determinado na Constituição
Federal, qual seja, a prestação do melhor atendimento possível aos cidadãos mediante políticas sociais e
econômicas. Nestes termos, o Estado, “lato sensu”, deve efetivamente proporcionar a prevenção de doenças,
bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde, não havendo
que se falar em discricionariedade quanto a este ponto. A forma como ocorrerá a consecução do fim determinado
na Lei Maior é que deve ser deixado a cargo do Administrador, não podendo o Poder Judiciário imiscuir-se em tal
seara, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. - Demonstradas as graves falhas em
prestação de serviço público essencial e não demonstrado a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível
para o não saneamento destas, é dever do Município implementar as medidas necessárias para o alcance da
finalidade constitucional, não havendo argumentos capazes de retirar, ou mesmo postergar, a obrigação do ente
municipal, em consonância com o que estabelece o art. 196 da Constituição Federal. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no
mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante
na certidão de julgamento de fl. 343.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001862-55.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé
do Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos. ADVOGADO: Jose
Weliton de Melo Oab/pb 9.021. APELADO: Dilermando Duarte Ferreira. ADVOGADO: Thalio Rosado de Sa Xavier
Oab/pb 11.179. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS. CPC, ART. 443. DISPENSA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem “provados por
documento ou confissão da parte (I). Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida,
não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa. Isto posto, rejeito a preliminar
de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada
5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato
extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Não demonstrado o pagamento, impositivo
o acolhimento da pretensão inaugural. - Em se tratando de sentença ilíquida, tem aplicação o art. 85, § 4º, II, do
CPC, cuja redação determina: “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos
nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento
à apelação e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula constante na certidão de julgamento de fl. 73.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005238-95.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Ronaldo de Almeida Carvalho, APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos - Oab/pb 11.898. APELADO: Os
Mesmos. APELOS E RECURSO OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO.
ADICIONAL DE INATIVIDADE. SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TODOS OS PEDIDOS. JULGAMENTO CITRA
PETITA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO
DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSOS PREJUDICADOS. SEGUIMENTO NEGADO. - Como a sentença objurgada foi prolatada e publicada antes
da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o presente apelo será apreciado à luz do Código de
Processo Civil de 1973. - O autor fixa os limites da lide na petição inicial, cabendo ao magistrado decidir a
demanda de acordo com as balizas ali fixadas. Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir decisão acima, fora
ou aquém do pedido. Concretizada tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita,
respectivamente. A decisão proferida nestes termos, isto é, ao arrepio do pedido, é passível de nulidade e não
de simples reforma, sob pena de supressão de instância e de ofensas ao duplo grau de jurisdição. Nulidade
reconhecida de ofício, causando a prejudicialidade do recurso e a consequente negativa de seguimento (art. 557,
caput, do CPC). Por tais motivos, reconheço, ex officio, a nulidade da sentença recorrida, a fim de que o MM.
Juízo a quo profira nova sentença em observância ao objeto litigioso e ao princípio da congruência da prestação
jurisdicional. Quanto ao mérito dos recursos, entendo que os mesmos estão prejudicados, razão pela qual,
monocraticamente, nego-lhes seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do CPC.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010915-33.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Campina Grande,
Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Erika Gomes da Nobrega Fragoso. APELADO: Marcio Jose
Gomes de Brito. ADVOGADO: Elibia Afonso de Sousa Oab/pb 12.587. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO JÁ REALIZADO NO PERCENTUAL DE 40%. RECONHECIMENTO TÁCITO DO MUNICÍPIO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBER RETROATIVAMENTE. POSSIBILIDADE A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Havendo norma regulamentadora acerca do
benefício pretendido e no percentual reclamado, bem como o reconhecimento tácito do município no percentual
reclamado, imperativo a condenação do Ente ao pagamento da diferença pleiteada. - A autora deve receber a
remuneração correspondente ao adicional de insalubridade no grau máximo e no percentual de 40% (quarenta por
cento), desde a edição do decreto que regulamentou o pagamento do adicional de insalubridade no Município de
Campina Grande, ou seja, junho de 2009. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 130.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0045707-57.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Maria da Penha Ismael da Silva. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto Oab/pb 7.964. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSORA EFETIVA. EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PENAL. GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 5.022/1998. APLICAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. LIMITAÇÃO À DATA DO INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO NA UNIDADE PRISIONAL. JUROS E CORREÇÃO.
MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Cuidando-se de apelação, com prazo em
dobro, em razão de tratar-se da Fazenda Pública, o prazo fatal para a apresentação do recurso seria o dia 27/11/
2017, dois dias antes da interposição da petição pelo ente público. Assim, considerando o disposto no art. 932,
III, do CPC, não conheço da apelação interposta pelo Estado da Paraíba, em razão da sua intempestividade. Exercendo a autora, professora efetiva do Estado da Paraíba, suas funções em estabelecimento penal,
impositivo o pagamento da gratificação de risco de vida prevista na Lei n 5.022/1988. - O pagamento das
parcelas anteriores ao ajuizamento da ação deve ser feito somente a partir de 06/02/20009, posto que só a partir
desse momento se deu a lotação da servidora na penitenciária em que labora. - A seu turno, naquilo que pertine
aos juros de mora, entendo que devem obedecer o que dispõe o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Outrossim,
considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do referido dispositivo, pelo Supremo Tribunal Federal, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer da apelação e dar provimento
à remessa oficial, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula constante na certidão de
julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0000746-03.2016.815.1071. ORIGEM: JUÍZO DA COMARCA DE JACARAÚ. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Lagoa de Dentro, Representado Por Seu Procurador. APELADO:
Jandeilson Lindolfo da Silva. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha- Oab/pb 10.751. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ADEQUAÇÃO DO PERÍODO DO LEVANTAMENTO DO FGTS. NECESSIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no
sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a
necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o
trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). Por expressa previsão legal, é devido o depósito do
FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no
art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela
MP 2.164-41/2001). - O período de labor do promovente foi de janeiro/2009 a dezembro/2012 e a data da
impetração da ação foi em 16/08/2016. Logo, obedecendo à prescrição quinquenal (05 anos anteriores à