10.001 resultados encontrados para ilegal de arma - data: 22/11/2024
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esteira de precedentes recentes do STF e STJ: A prática dos delitos de porte ilegal de arma e receptação deflagra típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes. Esses, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do princípio da consunção - major absorbet minorem. Precedentes. (STF - HC 119581/PA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/04/2014, DJe-085 0605-2014); Quem adquire arma de fogo, cuja orige
esteira de precedentes recentes do STF e STJ: A prática dos delitos de porte ilegal de arma e receptação deflagra típica hipótese caracterizadora de concurso material de crimes. Esses, por se revestirem de autonomia jurídica e por tutelarem bens jurídicos diversos, impedem a aplicação do princípio da consunção - major absorbet minorem. Precedentes. (STF - HC 119581/PA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 01/04/2014, DJe-085 0605-2014); Quem adquire arma de fogo, cuja orige
ANO X - EDIÇÃO Nº 2269 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 16/05/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 17/05/2017 ERACAO RASPADA ARTIGO 59 DO CODIGO PENAL A CULPABILIDADE DO SENTE NCIADO E NORMAL AS ESPECIES DELITIVAS, NAO HAVENDO NADA A SER VAL ORADO. O SENTENCIADO NAO POSSUI ANTECEDENTES CRIMINAIS, SENDO, PO RTANTO PRIMARIO, NAO HAVENDO NADA A SER VALORADO. NAO HA ELEMENTO S NOS AUTOS ACERCA DA CONDUTA SOCIAL DO SENTENCIADO, ASSIM, CONSI DERO COMO NEUTRA A CIRCUNSTANCIA. QUANTO A
Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Março de 2016 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano VI - Edição 1402 646 ANTERIOR À AUDIÊNCIA PRELIMINAR. FATO PENALMENTE ATÍPICO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS. DERROGAÇÃO COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.437/97. PERMANÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE ILEGAL DE ARMA BRANCA. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 11233-90.2013.8.06.0035/1 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado :
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1962 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 02/02/2016 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 03/02/2016 ARA ESSA CASA DE CARNES; EU ABATIA ANIMAIS; ESSA ARMA FOI USADA P OUCAS AS VEZES, FICAVA MAIS EM CASA, TRANCADA NUMA CAIXA; NESSE D IA TINHA IDO MATAR UMA VACA, TAVA TRABALHANDO; NAO TINHA AUTORIZA CAO PARA PORTAR, NEM REGISTRO; EU SABIA QUE ERA ERRADO; EU SO USA VA PARA TRABALHAR, NUNCA AMEACEI NINGUEM COM ELA; SO USEI ELA UMA S QUATRO VEZES; USAVA ELA PARA TRABALHAR,
Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2015 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano VI - Edição 1348 97 gravada e disponibilizada apenas às partes por este Juízo, tendo em conta a necessidade de restrição da publicidade do presente feito, em razão da menoridade das vítimas dos crimes de Estupro. Em sede de Alegações Finais por Memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pugnou o Ministério Públ
Disponibilização: sexta-feira, 24 de agosto de 2018 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano X - Edição 2171 311 materialidade do delito encontra-se evidenciada através do Auto de Apresentação e Apreensão acostado à pág. 07, onde consta que fora apreendida supostamente na posse do acusado um Revolver Taurus, Modelo Especial, Calibre 38, com numeração raspada (Cód. Sispol: 0590-B/14-0001). No que tange à autoria, resta igualmente in
Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XIII - Edição 3033 234 também, que caso a sentença penal seja condenatória, que a pena-base seja fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal. Este o relato, em apertada síntese. Fundamento, Sentencio. Fundamento. Julgo. Imputa-se ao réu Alisson da Silva Ramos, a prática dos crimes de receptação (art. 180,
Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano VI - Edição 1225 375 Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : CARLOS VERISSIMO BRAGA DA SILVA Apelado : FRANCISCO EDSON DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO - EDUARDO A. MARTINS Relator(a).: EPITACIO QUEZADO CRUZ JUNIOR Acordam: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER a apelação criminal, mas DAR-LHE PRO
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6739/2019 - Terça-feira, 10 de Setembro de 2019 1384 II.2 ¿ CRIME DE RECEPTAÇ¿O: MATERIALIDADE E AUTORIA. A receptaç¿o deve ser considerada crime-meio para o delito-fim, o porte ilegal de arma de fogo. N¿o existe demonstraç¿o de que a periculosidade excedeu à do ilícito de porte ilegal de arma de fogo, de modo a ser cabível o princípio da consunç¿o. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territóri