229 resultados encontrados para impostas. ao final - data: 27/08/2025
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2196/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017 1300 julgou a pretensão improcedente e condenou o reclamante e a testemunha Francisco Canindé Sacramento da Silva ao pagamento de multas respectivamente de 3% e de 1% sobre o valor da causa. Custas de 2% sobre o valor da causa, dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 3cfd9ed). Nas razões recursais, o reclamante alega ser indevida a cond
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2471 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 20/03/2018 Publicação: quarta-feira, 21/03/2018 NR.PROCESSO: 5053233.50.2018.8.09.0006 que segundo diz, são decorrentes da cobrança do IPVA do veículo anteriormente descrito. Em face disso propôs a presente medida cautelar incidental, requerendo o deferimento do pleito tutelar para suspender os efeitos dos protestos dos títulos, bem como dos procedimentos administrativos instaurados e, ainda a retirada de seu no
2196/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017 1296 concessão do benefício da justiça gratuita (ID. 3cfd9ed). Nas razões recursais, o reclamante alega ser indevida a condenação relativa à aplicação das multas impostas. Ao final, Litigância de má-fé - Multas aplicadas ao autor e à testemunha - pugna pela reforma da sentença "para que se retire a condenação Recurso apenas do autor - Ausência de legitimid
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7201/2021 - Terça-feira, 10 de Agosto de 2021 229 quanto as sanções do paragrafo único do art. 1° do provimento conjunto n° 008/2017-CJRMB/CJCI, após, retornem-me para as providências cabíveis. 9 de agosto de 2021 Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator Número do processo: 0807960-75.2021.8.14.0000 Participação: PACIENTE Nome: MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA Participação: ADVOGADO Nome: MAGNO EDSON ROXO DE SOUZA OAB: 27639/PA Participação: AUTORI
2258/2017 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região 160 A União Federal interpôs recurso ordinário, aduzindo que os autos de infração não carecem de motivação, pois contêm a descrição dos fatos, bem como a fundamentação jurídica que embasaram a aplicação de multa à empresa recorrida. Outrossim, alegou que os autos de infração se referem a quaisquer recolhimentos, contribuições ou multas impostas pela fiscali
DEC IS ÃO Trata-se de Ação Ordinária, em que se requer o recebimento da apólice de seguro garantia, no valor de R$ 36.042,70 para garantia do juízo, nos termos do art. 38 da LEF e processamento da presente Ação Anulatória; bem como a tutela provisória de urgência, para o fim de que sejam suspensas eventuais inscrições no CADIN e protesto, com a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, (mil reais), por dia, sem qualquer limit
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1281 - SEÇÃO II NATUREZA ACUSADO VITIMA ADV ACUS DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 11/04/2013 : : : : PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 12/04/2013 EXECUCAO PENAL EDINALDO PEREIRA DA SILVA SAUDE PUBLICA 12921 GO - OVIDIO INACIO FERREIRA FILHO 21935A GO - JAIR AMARAL DA SILVA DESPACHO : ABERTA A AUDIêNCIA, O MM. JUIZ ANALISOU A SITUAçãO PROCESSUAL DO TODOS OS SENTENCIADOS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABE RTO DOMICILIAR COM PRESTAçãO DE SERVIçOS à COMUNIDADE
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1497 - SEÇÃO II DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 05/03/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 06/03/2014 AUTOS NR. : 967 NATUREZA : ACAO PENAL ACUSADO : DIEGO PEREIRA DE SOUSA JOAO RAMOS DOS SANTOS VITIMA : ALCIMAR MARINHO MACHADO ADV ACUS : 27094 GO - MARCOS ANTONIO NICEAS ROSA 11585 GO - EVANGELISTA JOSE DA SILVA DESPACHO : SUSPENDO A PRESENTE AUDIENCIA E REDESIGNO A MESMA PARA O DIA 15/04/2014, AS 14:00 HORAS. NR. PROTOCOLO AUTOS NR. NATUREZA ACUSADO VITIMA ADV ACUS :
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2762 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 06/06/2019 Publicação: sexta-feira, 07/06/2019 Pondera que “um dos policiais que registrou o Boletim de Ocorrência e estava no local no momento do acidente afirmou que o paciente estava pouco acima da velocidade, não se podendo alegar que todos os fatos foram os piores possíveis, para que justifique a prisão do paciente.” Ressalta que “não há laudo que determine que a causa da morte seja devido ao acident
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA requerida, para possibilitar a purgação da mora pela parte autora mediante depósito judicial, bem como determinar a suspensão do registro da carta de arrematação, caso esta tenha sido expedida, bem como determinar à ré que se abstenha de alienar o imóvel a terceiros ou adotar quaisquer providências para a desocupação do imóvel ou a transferência da posse indireta ao eventual licitante vencedor, condicionada a tutela ao depósito