1.110 resultados encontrados para incapacita de exercer - data: 24/11/2024
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Processos encontrados
contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, bem como a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados nos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da citação, na forma descrita nesta Decisão. Consectários legais na forma da fundamentação acima. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2012. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000313-84.2015.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON AGRAVANTE : JOAO CARLOS CORREA PEREIRA ADVOGADO : Kelly Fabiana Chagas e outro INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO : INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxíliodoença. Sustenta o agravante que é po
contribuições anteriores e posteriores à aposentadoria ora renunciada, bem como a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados nos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da citação, na forma descrita nesta Decisão. Consectários legais na forma da fundamentação acima. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de fevereiro de 2012. Fausto De Sanctis Desembargador Federal APELA
ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para conceder auxílio-doença. Sustenta a agravante que é portadora de grave moléstia psiquiátrica que a incapacita de exercer suas atividades laborais. Aduz, ainda, que comprova sua incapacidade por meio de atestados médicos particulares. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, ass
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1778 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 05/05/2015 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 06/05/2015 ALEM DISSO, O REFERIDO RELATORIO DEVERA RESPONDER AOS SEGUINTES QUESITOS: 1.1 - O (A) INTERDITANDO (A) E PORTADORA DE DOENCA? 1.2 - QUAL A DOENCA E SEUS EFEITOS? 1.3 - SE PORTADOR(A), TAL DOENCA O INCAPACITA DE EXERCER SOZINHO OS ATOS DA VIDA CIVIL, REGER SUA PESSOA E ADMINISTRAR SEUS BENS? 1.4 - TAL DOENCA E DE CARATER PR OGRESSIVO? E IRREVERSIVEL? 1.5 - DESCREVER O
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1396 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 26/09/2013 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 27/09/2013 REQUERENTE : RVL REQUERIDO : MSL ADV REQTE : 21797 GO - LILIA DE MEDEIROS BORGES DESPACHO : TRATA-SE DE PEDIDO DE INTERDIçãO PROPOSTO POR ROSELIA VAZ DE LIMA EM DESFAVOR DE SUA IRMã MARIA DO SOCORRO LIMA, AMBAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS E REPRESENTADAS NOS AUTOS EM EPíGRAFE ALEGA A REQUERENTE QUE A INTERDITANDA é PORTADORA DE DOENçA MENTAL, QUE A INCAPACITA DE EXERC
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para concessão de auxílio-doença. Sustenta a agravante que é portadora de artrite reumatóide, que a incapacita de exercer sua atividade laboral, conforme comprova através de exames e atestados médicos trazidos aos autos. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo. Brevemente relatado, decido. A concessão de benefícios por incapaci
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de antecipação de tutela para restabelecer auxílio-doença em favor do agravante. Sustenta ele que o atestado médico juntado aos autos comprova que é portador de moléstia neurológica que o incapacita de exercer sua atividade laboral por tempo indeterminado. Postula, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para a reimplantação do benefício postulado. Brevemente relatado, decido.
temporária superior a 15 dias; que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento exige (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige que a incapacidade seja total e permanente, insusceptível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência (idem, art. 42 e ss.). Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de
temporária superior a 15 dias; que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento exige (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige que a incapacidade seja total e permanente, insusceptível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência (idem, art. 42 e ss.). Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de