10.001 resultados encontrados para indeferimento de liminar - data: 24/11/2024
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2454/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2018 2.1 CONHECIMENTO Conheço do recurso 79 2.2 MÉRITO de agravo regimental da Impetrante/Reclamada, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO CAUTELAR DETERMINADO PELA ORIGEM ANTES DA SENTENÇA Pugna a Agravante/Impetrante pela reforma da r. decisão que indeferiu a liminar nos autos do presente Mandado de
prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se
vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, 2ª Turma, RESP nº 200802195357 Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.
vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (STJ, 2ª Turma, RESP nº 200802195357 Relator Ministro Mauro Campbell Marques, v.
3577/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022 Secretário da Sessão 125 termos do voto da Desembargadora Relatora. Custas, pela Impetrada, dispensadas. Vencidos os Excelentíssimos Processo Nº MSCiv-0100063-15.2022.5.01.0000 Relator GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA(OAB: 150735/RJ) ADVOGADO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS(OAB: 111030/RJ) AUTORIDADE J
Com efeito, não cabe a impetração de habeas corpus perante esta E. Corte contra indeferimento de liminar em writ impetrado em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de teratologia ou decisão manifestamente ilegal, o que não é o caso dos autos, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido a jurisprudência: "HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS. - Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não r
Com efeito, não cabe a impetração de habeas corpus perante esta E. Corte contra indeferimento de liminar em writ impetrado em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de teratologia ou decisão manifestamente ilegal, o que não é o caso dos autos, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido a jurisprudência: "HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS. - Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não r
do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhec
prequestionamento da matéria. Dessa forma, o recurso especial não ultrapassa o inarredável requisito do prequestionamento em relação à referida norma (557, §1º), do CPC Incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Compr
do Supremo Tribunal de Federal. 2. Quanto ao mérito, é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. 3. Comprovada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse de agir por parte do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso de agravo interposto na instância inferior. 4. Recurso especial parcialmente conhec