113 resultados encontrados para indeferiu pedido de tutela cautelar - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2689 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 15/02/2019 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Carlos Alberto França NR.PROCESSO: 5057015.49.2019.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Agravo de Instrumento nº 5057015.49.2019.8.09.0000 Comarca de Trindade Agravante: Pablo Rômulo Martins Silva Agravado: Elton Pessoa de Barcelos Relator: Desembargador Carlos Alberto França DECISÃOPRELIMINAR Trata-se de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2648 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 13/12/2018 Publicação: sexta-feira, 14/12/2018 NR.PROCESSO: 5259709.41.2018.8.09.0000 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5259709.41.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : AGRAVADO : RELATOR : EGP – EMPRESA GLOBAL DE PROJETOS E OBRAS LTDA WORK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO MAURÍCIO PORFÍRIO
2697/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Maria José da Silva 1019 poderá realizar negociações utilizando seus veículos. Insiste na concessão de liminar com a finalidade de sustar a determinação de Origem: TRT da 21ª Região registro da restrição de impedimento da transferência de seus veículos. É o relatório. Agravo Regimental. Tutela Cautelar. Efeito Suspensivo a Recurso ordinário. Julgamento do
2697/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Abril de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 1022 A agravante, nas razões recursais (Id 0c9e278), discute o Agravo Regimental nº 0000399-92.2018.5.21.0000 indeferimento da tutela cautelar sob o argumento de ser incabível a aplicação do art. 495 do CPC no processo do trabalho e Desembargadora Relatora: Maria do Perpétuo Socorro Wanderley desnecessária a determinação de hipoteca judiciária no caso, ante o de
Após, ao Ministério Público Federal. São Paulo, 2 de setembro de 2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030249-91.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO AGRAVANTE:ANDRE LUIZ CESTARI, CLAUDIO DRIMEL VEDOVATI, JOAO PAULO DE SOUZA PAZOTE, GABRIEL DARCE PINHEIRO DIB Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA - SP318530, JOAO VICTOR MENDES DE OLIVEIRA - SP376094 Advogados do(a) AGRAVANTE: CAIQUE TOMAZ LEITE DA SILVA - SP318530, JOAO VICTOR MENDES DE OLIVEIRA -
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004945-27.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. em face de decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar de urgência em ação ordinária na qual objetiva a su
ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 NR.PROCESSO: 5487018.87.2017.8.09.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5487018.87.2017.8.09.0000 AGRAVANTE AGRAVADO RELATOR CÂMARA ELISANGELA DA SILVA CARRIJO BANCO DO BRASIL S/A DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ELISANGELA DA SILVA CARRIJO, qualificada e repre
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002181-75.2011.4.03.6108 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: J. S. , A. L. , B. G. V. , G. N. , J. C. S. , P. C. F. Z. , C. P. , V. S. Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568 Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL DE SOUZA BRANDAO - SP157001-A Advogado do(a)
Ademais, na singularidade deste caso há matéria de fato subjacente ao mandamus, a dificultar o conhecimento dessa medida judicial onde não há espaço para se perscrutar situações fáticas que exigem dilação probatória. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. À contraminuta. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. São Paulo, 1 de junho de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004945-27.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab
Ademais, na singularidade deste caso há matéria de fato subjacente ao mandamus, a dificultar o conhecimento dessa medida judicial onde não há espaço para se perscrutar situações fáticas que exigem dilação probatória. Pelo exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Comunique-se. À contraminuta. Após, ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. São Paulo, 1 de junho de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004945-27.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab